sábado, 18 de maio de 2013

Vícios do acto administrativo


Quando nos pronunciamos sobre os vícios do acto administrativo, o que está em causa é a forma como a ilegalidade deste é manifestada. No presente, a doutrina portuguesa classifica cinco vícios-tipo susceptíveis de se revelarem nos actos administrativos. São eles: violação de lei; usurpação de poderes; desvio de poder; incompetência; e vício de forma, que merecem uma abordagem individualizada.

Violação de lei:
O próprio significado do termo sugere que este é o vício mais abrangente. Atendendo ao facto de os restantes vícios consubstanciarem também eles grande parte das vezes uma violação da lei, devemos tomá-los como tendo uma relação de especificidade em relação a este, que identificamos subsidiariamente.
Posto isto, o vício de violação de lei englobará aquelas situações nas quais o acto administrativo não se conforme com as imposições legais no âmbito dos pressupostos de facto, do objecto e do conteúdo.

Usurpação de poderes:
Englobam-se neste vício os casos em que se verifica uma violação do princípio da separação de poderes. O exercício da função jurisdicional por parte de um órgão somente habilitado para o exercício da função administrativa traduz o exemplo clássico de um acto viciado de usurpação de poder, sendo que se reconduzem ao mesmo vício o exercício dos poderes legislativo e executivo em semelhantes moldes.

Desvio de poder:
O presente vício resulta da discrepância entre os fins legalmente estipulados para o acto e os fins efectivamente prosseguidos pelo mesmo. Apesar desta definição poder ter uma ampla interpretação, a doutrina tem-se pronunciado pela necessidade do motivo desviante se revelar determinante para a prática do acto, isto é, que sem esse motivo o acto não seria praticado. Ainda dentro deste vício, podemos distinguir entre o desvio para um interesse privado e o desvio para outro interesse público que não o definido para o acto.

Incompetência:
Caem neste vício os actos administrativos praticados por um órgão ao qual não é atribuída a respectiva competência legal.
A incompetência é entendida em duas vertentes, com consequências legais marcadamente distintas. Temos assim, por um lado, as situações de incompetência relativa, nas quais o órgão que pratica o acto, não tendo competência para tal, está inserido na pessoa colectiva à qual cabe a atribuição relativa ao acto praticado. Por outro lado, constituem casos de incompetência absoluta os actos praticados por actos não pertencentes à pessoa colectiva detentora da necessária atribuição, bem como aqueles que evidenciem o exercício de um poder não atribuído no ordenamento jurídico a pessoa colectiva alguma.

Vício de forma:
Havendo regulação quanto à forma e às formalidades que devem acompanhar um acto administrativo, o desrespeito desses requisitos reflecte um vício de forma. São denominados, conforme o caso, de vício de forma por preterição de forma legal ou por preterição de formalidades essenciais.

A identificação dos vícios reveste-se de grande utilidade para a compreensão da invalidade dos actos administrativos, tendo ainda reflexos significativos no apuramento dos desvalores jurídicos (nulidade e anulabilidade) que afectam os diversos casos.
Numa breve observação do art. 133º do CPA, verificamos que o vício de usurpação de poderes conduz automaticamente à nulidade [n°2, a)]; assim como a incompetência absoluta [b)] ou a preterição de forma [f)] e certas formalidades [g)]. Aos demais vícios que se revelem, aplicar-se-á, na falta de estipulação de outra sanção, o regime da anulabilidade do art. 136º, como decorre do art. 135º.

João Pires, n°22047

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