segunda-feira, 20 de maio de 2013

Alegações iniciais - defesa

Coloca-se amanhã em julgamento a justiça do doutoramento reconhecida a Michael Von Grass da Silva, Ministro da Defesa.
O ministro é acusado de ter sido favorecido pela Universidade Lusitânia, não só na atribuição de equivalencias, como também na avaliação da sua prova oral. O ministro é ainda acusado de ter plagiado a sua tese de doutoramento.
No seguimento das alegações iniciais, cabe-nos demonstrar que Von Gross, procedeu sempre de boa fé e conforme a lei, sendo ele vítima de inúmeras e infundadas criticas por parte dos media.
Primeiramente a atribuição de equivalências deve-se “não só pelo curriculum do ex-ministro, como pela aplicação e trabalho árduo que ele demonstrou em toda a sua vida profissional.

Uma vez que o DL 74/2006 relativo aos "Graus Académicos e diplomas de ensinosuperior", no seu art. 45º/1/c que habilita a possibilidade de concessão de créditos com base na experiência profissional nada refere quanto a limitações, remetendo até o procedimento para os órgãos do estabelecimento do ensino superior, o doutoramento do Ministro não se encontra ferido de qualquer ilegalidade - é uma decisão predominantemente discricionária. 

A Universidade, à luz da margem de livre decisão, esboçou um regime de concessão de créditos dependente de decisão do director, que, certamente valorizando a experiência do Ministro em sede de Administração Pública, favoreceu a atribuição da maioria dos créditos.

Cumpre realçar, ainda, que o doutoramento constitui, pela sua natureza, um reconhecimento pelo mérito e capacidades do doutorado na área - como o comprovam, aliás, os doutormentos honoris causa, atribuídos mesmo a não licenciados ou a personalidades fora da área em causa.
Ora, tendo o Ministro se licenciado e mestrado com todo o sucesso e transparência e ainda chegado ao cargo de Ministro - um dos mais prestigiados cargos na Administração Pública - faz todo o sentido valorizar o seu currículo no processo de doutormaneto na própria área de Ciência da Administração Pública.

Pôr em causa a integridade do processo equivale a pôr em causa os méritos profissionais do próprio Ministro, manchando a sua imagem pública e desacreditando o perante os cidadãos, numa altura em que, exercendo um cargo ministerial, precisa de todo o apoio e consenso.

A defesa argumenta ainda que Von Gross nunca foi ouvido e não teve direito a contar a sua versão da história, direito esse que consiste na audiência prévia dos interessados,e é um direito fundamental dos particulares, consagrado expressamente no Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 100º e seguintes. É um direito que encontra protecção constitucional no artigo 267º, nº 5, da nossa Constituição.

Como tal, não se compreende o porquê do Ministro Michael Von Grass da Silva não ter sido chamado nem ter a oportunidade de se pronunciar face à inspecção que foi conduzida pelo IGEC, na sequência de um forte ataque pessoal lançado pela comunicação social. O Ministro Michael Von Grass da Silva tem de ser considerado um interessado nos termos dos artigos 52º e 53º do CPA. É evidente que deveria ter sido ouvido, e a falta de audiência prévia vai resultar na preterição de uma formalidade essencial. Importa referir que para além de ser uma formalidade essencial, a audiência prévia é um direito fundamental e o facto de não ter sido levada a cabo comporta a invalidade da decisão.

Não se verificam nenhuma das situações decorrentes do artigo 103º do CPA, logo não poderia haver inexistência ou dispensa da audiência prévia dos interessados. Estamos perante uma situação na qual se preteriu uma formalidade essencial e se colidiu com um direito fundamental do Ministro Michael Von Grass da Silva, que tinha o direito constitucionalmente protegido a ser ouvido. A Administração Pública deve-se reger pelos princípios da colaboração pelos particulares e de participação (artigos 7º e 8º do CPA) que neste caso foram claramente contornados, através da inexistência de audiência a que o Ministro Michael Von Grass da Silva tinha direito.

No seguimento deste raciocínio atentemos à conduta da IGEC aquando da inspecção por si levada a cabo na ULE:
Tendo esta identificado várias irregularidades, estanha-se o facto de as suas acções se resumirem à declaração de nulidade de grau de Doutor do prezado Dr. Von Grass da Silva; tal cenário constitui o expoente máximo da campanha que tem sido construída contra o ex-Ministro da Defesa e levanta sérias dúvidas quanto às reais motivações da IG. A IGEC deve zelar por um melhor ensino superior que só é possível com um funcionamento exemplar de todas as universidades, porém nem a inspecção nem a declaração de nulidade demonstraram visar a garantia destes valores, tendo apenas o intuito de prejudicar um único indivíduo, o que consubstancia um evidente desvio de poderes do interesse público para um outro interesse que carece até à data de esclarecimento.
A IGEC alega que foram sobretudo alguns elementos formais que estiveram na base da declaração de nulidade do grau de Doutor de MvGdS. Se nos pasma que seja sequer posta em causa a validade do referido grau, mais perplexos ficamos ainda com o desvalor jurídico considerado. Não sendo taxativo, o elenco do n°2 do art. 133º do CPA é ainda assim bastante claro quanto às situações passíveis de nulidade. De forma alguma conseguimos sequer aproximar a situação em causa daquelas que o referido art. apresenta, ficando aqui mais uma questão a dirigir à IG.
A defesa acrescenta que ainda que o acto de atribuição do grau de Doutor fosse anulável, (pois já foi provado anteriormente que nao poderá ter como desvalor a nulidade) este só poderia ser impugnado a pedido do Ministério Público e com fundamento na sua anulabilidade no prazo de 1 ano.
A contagem do prazo obedece ao Codigo de Processo Civil.
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) realizou uma inspeção à Universidade Lusitânia Expresso, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. No âmbito dessa inspeção, a IGEC, apesar de ter detectado diversas irregularidades em distintos processos, concluiu apenas no sentido da nulidade do doutoramento do Ministro, alegando sobretudo argumentos formais.

Consideramos tambem que a IGEC, ao declarar como nulo apenas o doutoramento do Ministro, apesar de ter detectado outras diversas irregularidades, está claramente a violar o princípio da imparcialidade a que a Administração Pública está adstrita, conforme o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo. 
A Administração Pública deveria ter agido de acordo com critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções, não deixando o seu julgamento ser toldado pelo facto de o caso do Ministro von Grass ser mais mediático que outros também detectados durante a investigação. Este maior mediatismo do caso von Grass não nos parece um interesse público relevante a considerar, de tal forma que levou a descurar a avaliação dos outros casos.
Desta forma, pensamos que houve a ponderação de um interesse evidentemente parcial, violando esta declaração de nulidade o princípio da imparcialidade, disposto no artigo 6º do CPA e no 266º/2 da CRP.

Quanto às acusações de plágio, que Von Grass foi alvo, embora haja uma transcrição de uma outra tese, a leitura de ambas demonstra que as partes em causa foram utilizadas como premissa para conclusões distintas. A comunidade científica da Administração Pública, nos seus debates e discussões, acaba por se centrar em questões cuja complexidade parte de um consenso em relação a certas matérias, cuja veracidade se dá por comprovada.
Assim, o Ministro ao transcrever excertos da tese do colega de doutoramento está a valorizar o seu respectivo trabalho e a levar o debate mais além, favorecendo uma discussão mais acérrima e rigorosa sobre o tema, como o demonstra o facto de terem chegado a conclusões diferentes. A isto acresce que se o próprio Conselho Científico da Universidade não julgou a tese ferida de qualquer plágio, muito menos caberá a qualquer tribunal, menos apto a entender questões técnicas sobre as lides e a ciência académica, fazê-lo.

Defendemos ainda que a razão da não realização do exame escrito, e, em vez deste, a realização de um exame oral deveu-se à lesão que o ex-ministro teve no braço, e que o impedia de fazer um exame escrito. A prova oral foi realizada não atendendo à pessoa em questão, nem por razões politicas, mas face ao sucedido. E é fácil admitir que perante as circunstâncias tal aconteceria com qualquer outro aluno, não sendo de modo algum violado nem o principio da imparcialidade nem o da igualdade (art 5nº1 CPA e art 13 nº 1 e 2 da CRP), aliás a realização por forma oral é habitual em todos os procedimentos levados a cabo pelo Ministério da Educação para alunos impossibilitados de escrever, como acontece nos exames nacionais.

Conluindo, visto que a actuação do ministro foi sempre realizada dentro dos parâmetros da legalidade, a defesa pretende que o seu doutoramento seja válido. Apelamos ainda que o tribunal não seja influenciado pela forte pressão dos media e tome uma decisão baseada nas verdadeiras questões de facto e direito.

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