O Ministro da Defesa, Michael von Grass da Silva, foi
obrigado a demitir-se na sequência de um escândalo quanto à obtenção do
respetivo grau de Doutor, que a comunicação social vinha noticiando há cerca de
um ano, mas que só agora foi investigado pela Inspeção-Geral do Ensino Superior,
que concluíu pela sua ilegalidade. Em causa, estava tanto a verificação de um
alegado plágio no conteúdo da tese de doutoramento, como a verificação de
irregularidades várias na parte escolar do doutoramento, em que todos os
créditos, menos um, das disciplinas frequentadas tinham sido obtidos através de
reconhecimento de atividade profissional considerada equivalente e em que a
única disciplina, a que se submetera a exame final, tinha sido realizada através
da prestação de uma prova oral, quando o regulamento da Universidade exigia a
realização de um elemento escrito de avaliação.
A pedido do Ministro da tutela, a Inspeção-Geral da
Educação e Ciência (IGEC) realizou uma inspeção à Universidade Lusitânia
Expresso, o estabelecimento de ensino superior privado, com sede em Santarém,
onde o Ministro obtivera o doutoramento, nos termos dos artigos 148.º e 149.º
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. No âmbito dessa inspeção, a IGEC, apesar de
ter detetado diversas irregularidades em distintos processos, conclui apenas no
sentido da nulidade do doutoramento do Ministro, alegando sobretudo argumentos
formais.
Ouvidos em sede de audiência prévia, os órgãos diretivos
da Universidade Lusitânia Expresso vieram invocar, entre outros aspetos, a
autonomia académica, pedagógica e científica, bem como o facto de todas as
situações encontradas terem ocorrido há mais de três anos e se terem, por isso,
convalidado.
O Ministro da Educação e Ciência homologa a decisão da
IGEC e solicita ao Ministério Público que use da ação pública, a fim de obter a
declaração de nulidade do grau de Doutor de Michael von Grass da Silva. Este,
por sua vez, considera que o resultado da inspeção é ineficaz, por não ter sido
previamente ouvido.
Quid iuris?
N.B. – Trata-se de uma
hipótese mearmente académica, pelo que qualquer semelhança com a realidade é
pura coincidência. A hipótese deve ser resolvida tendo em conta os
conhecimentos adquiridos em Direito Administrativo II, não sendo consideradas
autonomamente questões de natureza processual. Os fatos constantes da hipótese
devem ser dados como provados, os demais resultam da prova testemunhal, feita
pelas partes. As partes devem procurar chegar previamente a um acordo mínimo
sobre os fatos considerados relevantes, de modo a permitir uma maior (e melhor)
discussão das questões substantivas.
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