Neste
âmbito, a contratação publica rege-se por princípios próprios e pelos
princípios da actividade administrativa, já por nós conhecidos, mas neste caso
especialmente aplicáveis àquela.
Assim,
analisemos como deverão ser as propostas para a determinação do adjudicatário,
que deverão implicar sempre o tratamento igual de todos os candidatos. Deverão
estar afastados critérios tendentes à situação particular de cada concorrente,
com o objectivo da não violação do dever da imparcialidade, o qual reclama a
ponderação proporcionada dos interesses em presença.
Neste
trabalho, apenas irei abordar os princípios da actividade administrativa aplicáveis
à contratação pública
- Principio da legalidade
À
semelhança do que acontece na actividade administrativa, aqui as entidades
públicas devem respeitar os princípios e as regras legais, designadamente:
observar as regras de competência (são as que conferem poder as órgãos
administrativos para decidirem em determinada matéria), e as regras que
conformam o dever de decidir e definem os termos devidos, à luz dos interesses
públicos.
As
escolhas e juízos apreciativos no domínio da contratação pública são
concretizados no anúncio, que irá publicitar as opções administrativas,
constituindo juntamente com o programa e caderno de encargos, a respectiva lex
specialis.
Existem
três limites que se impõem à entidade adjudicante:
1- não pode ir contra a lei;
2- deve satisfazer o interesse público, ao fixar o objecto da relação
contratual;
3- não pode dispor sobre matérias não passíveis de acordo ou transacção.
Se
tais limites não se verificarem, e consequentemente ocorrer a invalidade do
concurso ou contrato, violando o principio da igualdade e da concorrência, pode
originar responsabilidade administrativa.
- Principio da imparcialidade
A
entidade adjudicante deve contratar e executar o contrato de acordo com as
normas legais, os parâmetros jurídicos decorrentes do procedimento realizado e
o estipulado no contrato. As suas decisões devem pautar pela isenção e
abstenção de interesses privados, e das situações em presença. Esta entidade
está vinculada ao interesse público da contratação óptima, sem prejuízo do
respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos candidatos ou
concorrentes à contratação (art. 266º/1 CRP e 4ºCPA).
Deste
modo, e como já referido, não pode assumir ou identificar-se com os interesses
de qualquer sujeito jurídico em relação à adjudicação e contrato celebrado e
não o há-de favorecer ou desfavorecer injustificadamente, como defende o Prof.
Marcelo Rebelo de Sousa. Recorrendo ao Acórdão da 2ª Secção do TJUE de 3 de
Março de 2005, na perspectiva da não influência sobre «as condições de
adjudicação num sentido que lhe seja favorável», a «pessoa que efectuou
determinados trabalhos preparatórios» relativos a um concurso não deve, em
principio, ser admitida a nele participar.
A
garantia da imparcialidade e da igualdade reclama a predeterminação das regras
e critérios: assim, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e
interpretação do procedimento só hão-de poder ser solicitados e prestados antes
de se esgotar o prazo para a apresentação das propostas, porque os candidatos
são ainda incertos e porque até a este prazo limite, os restantes concorrentes
podem aperfeiçoar as suas propostas.
- Principio da transparência
Este
principio pressupõe que haja visibilidade nos procedimentos adjudicatários, e
que estes o sejam também, visíveis.
Assim,
a entidade adjudicante deve dar a conhecer a abertura do procedimento
adjudicatório, cuja decisão define o seu conteúdo e o fim prosseguido, o que
inclui a predeterminação das necessidades públicas e a escolha do procedimento
adjudicatório adequado. Nesta medida, e segundo o Prof. Marcelo Rebelo de
Sousa, serve os princípios da prossecução do interesse público e da
proporcionalidade.
Deste
modo, deve ser dada publicidade ao procedimento, que permite que os
concorrentes venham a conhece-lo. As possibilidades de contratação que o
procedimento fornece devem ser conhecidas e representadas pelos interessados,
tanto do ponto de vista dos benefícios como das características do objecto e
termos jurídicos da contratação. Por outro lado, postula a predeterminação das
regras e critérios do quadro contratual e da respectiva execução, que consiste
numa condição de imparcialidade, igualdade e não discriminação em razão da
nacionalidade (este implica uma obrigação de transparência que permite à
entidade adjudicante assegurar-se que é respeitado). Concluindo, o procedimento
deve ser realizado de forma transparente, que implica:
1- igualdade de tratamento dos respectivos participantes no que diz
respeito às informações e esclarecimentos prestados;
2- o dever de notificação das decisões que lhe dizem respeito;
3- que a AP fundamente os seus actos;
4- a audição dos interessados;
5- a disponibilização de toda a informação sobre o procedimento, a pedido
dos interessados;
6- estabilidade do procedimento e salvaguarda da confiança dos
participantes no mesmo;
- Princípio da proporcionalidade
Este
principio exige que determinada actuação administrativa seja adequada e necessária
tendo em conta o respectivo fim a alcançar, e que face a este os inconvenientes
que cause não sejam excessivos, e tem de ser acautelado em vários momentos do
procedimento: p.ex., às habilitações técnicas, profissionais ou financeiras
exigidas, às especificações técnicas, à correcção das propostas por inequívocos
«lapsos materiais» e ao prazo de manutenção das propostas.
Tendo
em conta o contrato a celebrar e este principio, não devem ser incluídas naquele,
cláusulas sem relação com o seu objecto, e cláusulas injustificadas ou
excessivas. Este principio também se deve estender ao prazo de vigência do
contrato.
- Principio da boa-fé
No que
toca a este principio, postula a «previsibilidade e a fiabilidade das actuações
públicas», e que se conformem com os fins e valores jurídicos que lhe subjazem
e justificam.
A vontade
administrativa de contratar forma-se por via do procedimento adjudicatório. Este
principio pauta-se por uma confiança legitima, quanto à conclusão deste
procedimento. Com base nesta confiança e de uma relacionamento legal, devem ser
prestados esclarecimentos para uma participação adequada ou uma negociação correcta
e honesta, e existindo a possibilidade de correcção de inequívocos lapsos de
escrita, não é possível a exclusão, pois poria em causa a optimização do
procedimento.
Para
não haver conclusão do procedimento, deve ser devido a circunstancias imprevisíveis
que prejudiquem aspectos essenciais do mesmo ou os pressupostos da decisão de
contratar (art. 79º al.c) e 80º CCP).
Mariana Serra, nº22024
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