sábado, 18 de maio de 2013

Principios da Contrataçao Pública


Neste âmbito, a contratação publica rege-se por princípios próprios e pelos princípios da actividade administrativa, já por nós conhecidos, mas neste caso especialmente aplicáveis àquela.
Assim, analisemos como deverão ser as propostas para a determinação do adjudicatário, que deverão implicar sempre o tratamento igual de todos os candidatos. Deverão estar afastados critérios tendentes à situação particular de cada concorrente, com o objectivo da não violação do dever da imparcialidade, o qual reclama a ponderação proporcionada dos interesses em presença.
Neste trabalho, apenas irei abordar os princípios da actividade administrativa aplicáveis à contratação pública

  • Principio da legalidade
À semelhança do que acontece na actividade administrativa, aqui as entidades públicas devem respeitar os princípios e as regras legais, designadamente: observar as regras de competência (são as que conferem poder as órgãos administrativos para decidirem em determinada matéria), e as regras que conformam o dever de decidir e definem os termos devidos, à luz dos interesses públicos.
As escolhas e juízos apreciativos no domínio da contratação pública são concretizados no anúncio, que irá publicitar as opções administrativas, constituindo juntamente com o programa e caderno de encargos, a respectiva lex specialis.
Existem três limites que se impõem à entidade adjudicante:
1-     não pode ir contra a lei;
2-     deve satisfazer o interesse público, ao fixar o objecto da relação contratual;
3-     não pode dispor sobre matérias não passíveis de acordo ou transacção.

Se tais limites não se verificarem, e consequentemente ocorrer a invalidade do concurso ou contrato, violando o principio da igualdade e da concorrência, pode originar responsabilidade administrativa.

  • Principio da imparcialidade

A entidade adjudicante deve contratar e executar o contrato de acordo com as normas legais, os parâmetros jurídicos decorrentes do procedimento realizado e o estipulado no contrato. As suas decisões devem pautar pela isenção e abstenção de interesses privados, e das situações em presença. Esta entidade está vinculada ao interesse público da contratação óptima, sem prejuízo do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos candidatos ou concorrentes à contratação (art. 266º/1 CRP e 4ºCPA).
Deste modo, e como já referido, não pode assumir ou identificar-se com os interesses de qualquer sujeito jurídico em relação à adjudicação e contrato celebrado e não o há-de favorecer ou desfavorecer injustificadamente, como defende o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa. Recorrendo ao Acórdão da 2ª Secção do TJUE de 3 de Março de 2005, na perspectiva da não influência sobre «as condições de adjudicação num sentido que lhe seja favorável», a «pessoa que efectuou determinados trabalhos preparatórios» relativos a um concurso não deve, em principio, ser admitida a nele participar.
A garantia da imparcialidade e da igualdade reclama a predeterminação das regras e critérios: assim, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do procedimento só hão-de poder ser solicitados e prestados antes de se esgotar o prazo para a apresentação das propostas, porque os candidatos são ainda incertos e porque até a este prazo limite, os restantes concorrentes podem aperfeiçoar as suas propostas.

  • Principio da transparência

Este principio pressupõe que haja visibilidade nos procedimentos adjudicatários, e que estes o sejam também, visíveis.
Assim, a entidade adjudicante deve dar a conhecer a abertura do procedimento adjudicatório, cuja decisão define o seu conteúdo e o fim prosseguido, o que inclui a predeterminação das necessidades públicas e a escolha do procedimento adjudicatório adequado. Nesta medida, e segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, serve os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
Deste modo, deve ser dada publicidade ao procedimento, que permite que os concorrentes venham a conhece-lo. As possibilidades de contratação que o procedimento fornece devem ser conhecidas e representadas pelos interessados, tanto do ponto de vista dos benefícios como das características do objecto e termos jurídicos da contratação. Por outro lado, postula a predeterminação das regras e critérios do quadro contratual e da respectiva execução, que consiste numa condição de imparcialidade, igualdade e não discriminação em razão da nacionalidade (este implica uma obrigação de transparência que permite à entidade adjudicante assegurar-se que é respeitado). Concluindo, o procedimento deve ser realizado de forma transparente, que implica:
1-     igualdade de tratamento dos respectivos participantes no que diz respeito às informações e esclarecimentos prestados;
2-     o dever de notificação das decisões que lhe dizem respeito;
3-     que a AP fundamente os seus actos;
4-     a audição dos interessados;
5-     a disponibilização de toda a informação sobre o procedimento, a pedido dos interessados;
6-     estabilidade do procedimento e salvaguarda da confiança dos participantes no mesmo;

  • Princípio da proporcionalidade

Este principio exige que determinada actuação administrativa seja adequada e necessária tendo em conta o respectivo fim a alcançar, e que face a este os inconvenientes que cause não sejam excessivos, e tem de ser acautelado em vários momentos do procedimento: p.ex., às habilitações técnicas, profissionais ou financeiras exigidas, às especificações técnicas, à correcção das propostas por inequívocos «lapsos materiais» e ao prazo de manutenção das propostas.
Tendo em conta o contrato a celebrar e este principio, não devem ser incluídas naquele, cláusulas sem relação com o seu objecto, e cláusulas injustificadas ou excessivas. Este principio também se deve estender ao prazo de vigência do contrato.

  • Principio da boa-fé

No que toca a este principio, postula a «previsibilidade e a fiabilidade das actuações públicas», e que se conformem com os fins e valores jurídicos que lhe subjazem e justificam.
A vontade administrativa de contratar forma-se por via do procedimento adjudicatório. Este principio pauta-se por uma confiança legitima, quanto à conclusão deste procedimento. Com base nesta confiança e de uma relacionamento legal, devem ser prestados esclarecimentos para uma participação adequada ou uma negociação correcta e honesta, e existindo a possibilidade de correcção de inequívocos lapsos de escrita, não é possível a exclusão, pois poria em causa a optimização do procedimento.
Para não haver conclusão do procedimento, deve ser devido a circunstancias imprevisíveis que prejudiquem aspectos essenciais do mesmo ou os pressupostos da decisão de contratar (art. 79º al.c) e 80º CCP).

Mariana Serra, nº22024


1 comentário:

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