sábado, 18 de maio de 2013

Regulamentos independentes


Regulamentos independentes.

Este post tem como objectivo fazer uma análise sobre o tema dos regulamentos independentes através das opiniões doutrinarias existentes.

Afonso Queiró começa por definir o conceito de regulamento como fonte de Direito Administrativo admitindo que numa perspectiva material são normas jurídicas, ou seja, regras gerais e abstractas, oriundas de órgãos administrativos no desempenho da função administrativa. A Administração de que provém os regulamentos é tanto a administração estadual como a administração autónoma, descentralizada ou autárquica.

Refere, de seguida o Professor que os regulamentos não são todos iguais na sua substância  podendo ser por um lado regulamentos externos e internos e por outro regulamentos de execução, complementares, delegados, autónomos e independentes sendo este último o alvo deste post.

Existem dois sentidos diferentes de regulamentos independentes. O primeiro, e neste caso também historicamente o mais antigo. O executivo pode aditar normas jurídicas vinculantes ad intra e ad extra, independentemente de qualquer expressa autorização constitucional fora das matérias reservadas à lei ou das que nao estejam versadas na forma legislativa. O segundo sentido da expressão está ligada à identificação do Estado com a sociedade civil, ou seja, à subordinação em toda a linha do executivo ao legislativo.

Com o avançar dos anos o primado absoluto do legislativo revelou-se em desacordo com as exigências do funcionamento do Estado, à medida que o Estado vai evoluindo para Estado social, Estado social esse que o Parlamento deixa de regular em primeira mão toda a actividade da administração e desta forma é necessário confiar ao executivo um poder normativo praeter legem assumindo a forma regulamentar onde poderemos encontrar entre outros, o centro do post, ou seja, os regulamentos independentes.

Estamos em posição de afirmar que os regulamentos independentes " constituem a disciplina inicial das relações jurídicas através de normas sem a força de lei , editadas pelo executivo à margem de qualquer norma de habilitação saída das mãos do legislador ordinário".

Desta forma, na óptica de Afonso Queiró, podemos afirmar que a CRP pelo artigo 199 g admite a competência do executivo para a elaboração de regulamentos independentes.

Posição semelhante segue Paulo Otero. O Professor define regulamentos independentes como " normas administrativas externas que, sem se destinarem à execução de uma determinada lei, antes se referem directamente à constituição ou à ordem jurídica na sua globalidade, contêm preceitos praeter legem e desde que revistam a forma de decreto regulamentar, estão sujeitos a promulgação do Presidente da República, sendo possível diferenciar duas categorias: regulamentos independentes fundados na CRP; e regulamentos independentes fundados na lei." Analisando a CRP de 1976, Paulo Otero chega à conclusão que a própria constituição pode servir de fundamento normativo directo para o exercício da competência dos órgão administrativo e desta forma nao é necessária qualquer "interpositio legislatoris" em muitos exemplos de situações onde constatamos a existência da substituição da normatividade da lei pela normatividade da CRP sendo um desses exemplos o artigo 199 g que veio conferir conferir ao governo uma competência regulamentar directamente fundada na CRP, sendo dotada de legitimidade política semelhante à encontrada num decreto-lei acabando por funcionar como cláusula geral de garantia imediata de unidade na promoção do  desenvolvimento económico-social e da satisfação das necessidades colectivos. É contudo isto que nos é transmito pela letra do 199 g da CRP . É desta forma reconhecido  ao governo a faculdade de emanar regulamentos independentes praeter legem em matérias situadas fora da reserva de lei.

Muito sucintamente fazer referencia à posição contrária existente na doutrina que vem discordar de tudo o que foi dito até aqui. Um dos Professores que rejeita a teoria exposta em cima é Freitas do Amaral. Afirma o Professor que sendo certo que a lei fundamental reserva o tratamento de certas matérias à lei, é evidente que a sua invasão por via de regulamentos independentes determina a inconstitucionalidade das mesmas.


                                            Gonçalo Grilo, 20869

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