domingo, 5 de maio de 2013

Uma das chaves dos problemas da Administração Pública

A proporcionalidade



O princípio da proporcionalidade é a manifestação essencial do principio do Estado de Direito. As decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público, no âmbito principalmente dos limites aos direitos fundamentais. Trata-se do papel de principal instrumento de controlo da actuação restritiva da liberdade individual e de chave sem a qual, integrada no curso à metodologia da ponderação de bens, não seria possível decifrar os complexos problemas. Tão natural se acabou por converter a omnipresença do principio que é já quase supérflua a questão da sua fundamentação constitucional que mesmo se não houvesse artigos a acolhe-lo expressamente se diria que recorre expressamente da ideia de Estado de Direito.  Estando consagrado em vários preceitos da  nossa “casa”, leia-se a nossa constituição é especificamente enunciado no artº266/2 e no artº5/2 CPA como padrão de toda a actividade administrativa.

É o principio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.

O conceito abrange três dimensões vitais:
-Adequação
-Necessidade
-Equilíbrio/Proporcionalidade em sentido estrito

Na sua utilização mais comum, ao sub-princípio da Adequação é atribuído o sentido de exigir que as medidas restritivas em causa sejam aptas para realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar, a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir.
Já a vertente da necessidade configura-se no sentido de que, de todos os meios idóneos disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o meio que produza efeitos menos restritivos; para alem de idónea para o fim que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, aquela que em concreto, lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares.
Por sua vez, a vertente do equilíbrio corresponde à justa medida ou à relação de adequação entre os bens e interesses em colisão ,ou seja, exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, a luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretara.

Em síntese, caso uma medida concreta não seja simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em vista com a sua adopção, ela será ilegal por desrespeito do principio da proporcionalidade.

E relevante intuir-se em primeiro lugar que estes critérios são de relativa imprecisão e fungibilidade. O permanente apelo que eles fazem a uma referencia axiológica que funcione como 3.º termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, adequação material ou razoabilidade. Tanto basta para perceber uma eliminável vinculação entre o principio da proporcionalidade e a avaliação subjectiva do justo, daquilo que deve-ser, em função do sentimento colectivo de justiça ou da ideia de direito daquele que julga.
A proporcionalidade é nada mais nada menos do que a valoração e ponderação de sacrifícios e benefícios visados. Contudo há que ter a noção da diferença entre a ponderação a que se recorre quando se verifica a justificação de uma restrição da liberdade e dos juízos valorativos a que se procede quando se a analisa.

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