A proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é a manifestação essencial
do principio do Estado de Direito. As decisões ou medidas tomadas pelos poderes
públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do
interesse público, no âmbito principalmente dos limites aos direitos fundamentais.
Trata-se do papel de principal instrumento de controlo da actuação restritiva
da liberdade individual e de chave sem a qual, integrada no curso à metodologia
da ponderação de bens, não seria possível decifrar os complexos problemas. Tão
natural se acabou por converter a omnipresença do principio que é já quase
supérflua a questão da sua fundamentação constitucional que mesmo se não
houvesse artigos a acolhe-lo expressamente se diria que recorre expressamente
da ideia de Estado de Direito. Estando
consagrado em vários preceitos da nossa
“casa”, leia-se a nossa constituição é especificamente enunciado no artº266/2 e
no artº5/2 CPA como padrão de toda a actividade administrativa.
É o principio segundo o qual a limitação de bens ou
interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e
necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável
quando confrontada com aqueles fins.
O conceito abrange três dimensões vitais:
-Adequação
-Necessidade
-Equilíbrio/Proporcionalidade em sentido estrito
Na sua utilização mais comum, ao sub-princípio da Adequação é
atribuído o sentido de exigir que as medidas restritivas em causa sejam aptas
para realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar, a
medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir.
Já a vertente da necessidade configura-se no sentido de que,
de todos os meios idóneos disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim
visado com a restrição, se deve escolher o meio que produza efeitos menos
restritivos; para alem de idónea para o fim que se propõe alcançar, a medida
administrativa deve ser, aquela que em concreto, lese em menor medida os
direitos e interesses dos particulares.
Por sua vez, a vertente do equilíbrio corresponde à justa
medida ou à relação de adequação entre os bens e interesses em colisão ,ou
seja, exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida
administrativa adequada e necessária suplantem, a luz de certos parâmetros
materiais, os custos que ela por certo acarretara.
Em síntese, caso uma medida concreta não seja
simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em
vista com a sua adopção, ela será ilegal por desrespeito do principio da
proporcionalidade.
E relevante intuir-se em primeiro lugar que estes critérios
são de relativa imprecisão e fungibilidade. O permanente apelo que eles fazem a
uma referencia axiológica que funcione como 3.º termo na relação e onde está
sempre presente um sentido de justa medida, adequação material ou
razoabilidade. Tanto basta para perceber uma eliminável vinculação entre o
principio da proporcionalidade e a avaliação subjectiva do justo, daquilo que
deve-ser, em função do sentimento colectivo de justiça ou da ideia de direito
daquele que julga.
A proporcionalidade é nada mais nada menos do que a
valoração e ponderação de sacrifícios e benefícios visados. Contudo há que ter
a noção da diferença entre a ponderação a que se recorre quando se verifica a
justificação de uma restrição da liberdade e dos juízos valorativos a que se
procede quando se a analisa.
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