sábado, 18 de maio de 2013

O dever de fundamentação


O dever de fundamentação


É após o 25 de Abril de 1974 que o Direito Administrativo perfilhou a orientação de tornar obrigatória a fundamentação para a maioria dos actos administrativos. Surgiu, sobretudo, com um propósito de reforço das garantias dos particulares.

Actualmente, o dever de fundamentação dos actos administrativos está consagrado nos artigos 124º a 126º do CPA. Além disso, a CRP pronuncia-se sobre a matéria no artigo 268/3, contudo é a lei ordinária que é mais exigente e extensa.

Para Freitas do Amaral a fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explicativa das razões que levaram o seu autor a pratica esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo. O dever de fundamentação viu, aliás, aumentar o seu âmbito de aplicação com a consagração como princípio geral de direito da audiência prévia dos interessados antes da decisão final (artigo 100º e seguintes do CPA).

No artigo 124º CPA, vem regular os casos em que existe dever de fundamentação. O elenco dos actos referidos no presente artigo, são sobretudo lesivos de interesses a terceiros. Segundo Vieira de Andrade, este elenco não constitui um conjunto ordenado, nem uma perspectiva estrutural, nem de um ponto de vista funcional ou teleológico. Revela-se uma compilação ditada por preocupações avulsas, resultantes da experiência anterior e, de um modo relativamente arbitrária. Esta enumeração legal mostra-se semelhante às adoptadas noutros países, quanto aos tipos de actos que são submetidos a fundamentação obrigatória, nomeadamente na generalidade dos sistemas europeus.

A fundamentação dos actos administrativos é uma formalidade de grande importância, não só para o particular lesado, mas também na perspectiva do tribunal competente poder ajuizar o acto, sempre de acordo com o interesse público. Rui Machete aponta algumas funções ao dever de fundamentar os actos administrativos. Em primeiro lugar a defesa do particular, seguida do controlo da administração que deve ponderar todos os factores para uma decisão mais correcta. Em terceiro lugar deve existir uma pacificação das relações entre a administração e os particulares, por último deve haver uma classificação e prova dos factos sobre a decisão.

O número 2 do artigo 124º do CPA refere a dispensa de fundamentação aos actos de homologação de deliberações tomadas por júris e as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com forma legal. No primeiro caso a justificação da dispensa de fundamentação reside na sua natureza específica do acto de homologação. No segundo caso a fundamentação, a existir, não seria dirigida a terceiros, mas apenas ao subalterno.

Os requisitos de fundamentação resultam do disposto no artigo 125º do CPA. Sendo que este tem de ser expressa, tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito de decisão. Há que referir também o quadro jurídico que habilita a administração a decidir, ou a decidir de certo modo. Ou seja, trata-se do princípio da legalidade, como fundamento da acão administrativa. Por fim o dever de fundamentação tem de ser claro, coerente e completo. Vieira de Andrade refere que falta fundamentação ao autor que formula fundamentos baseados na obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecendo as razões da decisão tomada. Este autor fala ainda noutro requisito que é o da congruência, sendo que o acto administrativo deve basear-se num processo lógico, coerente e sensato, falando assim de um discurso sensato. No fundo a congruência refere-se à relação entre a fundamentação e o conteúdo do acto.

Em jeito de conclusão, falta assim referir as consequências da falta de fundamentação. Caso falte a fundamentação num acto que deva ser fundamentado, ou se a fundamentação existir, mas não corresponder aos requisitos exigido pela lei, o acto administrativo, segundo Freitas do Amaral, será ilegal por vício de forma e como tal, será anulável (artigo 135º CPA). Vieira de Andrade entende que estamos perante uma insuficiência formal, não estando em causa eventuais vícios ou desvios revelados ou contidos na declaração. O autor suscita ainda algumas dúvidas relativamente ao tipo de invalidade que provoca. Para o professor de Coimbra a falta ou a insuficiência de fundamentação deve ser tratada no conjunto exclusivo dos vícios de forma em sentido estrito, uma vez que este tipo de procedimento tem características próprias. Admite, assim, a nulidade para casos onde a lesão provocada pelo vício se centra numa gravidade especial. A aplicação da nulidade do acto não fundamentado constitui o instrumento adequado para evitar a lesão do direito fundamental na sua dimensão de garantia.

 

 

Duarte Alves, nº  21019

 

Sem comentários:

Enviar um comentário