sábado, 18 de maio de 2013

Natureza Jurídica do Acto Administrativo, segundo Freitas do Amaral


A estrutura do acto administrativo é composto por quatro ordens de elementos:

a)    Elementos subjectivos

O acto administrativo típico põe em relação dois sujeitos de direito: a Administração Pública e um particular ou, em alguns casos, duas pessoas colectivas públicas (autorizações ou aprovações tutelares, por exemplo) ou duas pessoas colectivas privadas.
Existem, no entanto, várias excepções a esta regra, como é o caso dos actos administrativos multipolares, direccionados erga omnes, com eficácia em relação a terceiros.(exemplo: classificação de um bem como sendo do domínio público).
Assim, um dos sujeitos que o acto relaciona é uma pessoa colectiva pública que integra a Administração ou, por vezes, uma pessoa colectiva privada titular de poderes de autoridade que com ela colabora.

b)    Elementos formais

Todo o acto administrativo tem sempre necessariamente uma “forma”, isto é, um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto consiste. Não se deve, no entanto, confundir a forma do acto administrativo com a forma dos documentos em que se contenha a redução a escrito de actos administrativos (decreto, portaria, despacho, etc.).
Além da forma do acto administrativo, há, ainda, a assinalar as formalidades prescritas pela lei para serem observadas na fase de preparação da decisão ou na própria fase da decisão. São todos os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa, bem como o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.
As formalidades, ao contrário da forma, não fazem parte do acto administrativo, em si mesmo considerado. No entanto, a lei apenas permite aos particulares atacar contenciosamente a inobservância de formalidades através da impugnação do acto administrativo a que elas respeitem. Por isso, tudo se passa na prática como se as formalidades fizessem parte do próprio acto.

c)    Elementos objectivos: o conteúdo e o objecto.

O conteúdo é a substância da conduta voluntária em que o acto consiste. Fazem parte do conteúdo do acto administrativo: a decisão essencial tomada pela Administração, as cláusulas acessórias e os fundamentos da decisão tomada.
O objecto do acto administrativo consiste na realidade exterior sobre que o acto incide (uma pessoa, uma coisa ou um acto administrativo primário).

d)    Elementos funcionais: Existem três elementos funcionais na estrutura do acto administrativo:
        Causa
É um elemento que tem sido muito discutido na doutrina e sobre o qual não há consenso entre os autores. Para o Professor Diogo Freitas do Amaral, a causa de um acto administrativo é a sua função jurídico-social (vertente objectiva) ou, numa perspectiva, o seu motivo típico imediato (vertente subjectiva).
        Motivos
São todas as razões de agir que impelem o órgão da Administração a praticar um certo acto administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo.
        Fim
É o objectivo ou finalidade a prosseguir através da prática do acto.

Ainda dentro da estrutura dos actos administrativos, podemos também distinguir entre:

a)    Elementos
São as realidades que integram o próprio acto, em si mesmo considerado. Dividem-se em elementos essenciais (sem os quais o acto não existe ou não pode produzir efeitos) e elementos acessórios (podem ou não ser introduzidos no acto).

b)    Requisitos
São as exigências que a lei formula em relação a cada um dos elementos do acto administrativo, para garantia da legalidade e do interesse público ou dos direitos subjectivos e dos interesses protegidos dos particulares. Dividem-se em requisitos de validade e requisitos de eficácia.

c)    Pressupostos
São as situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar com determinado conteúdo.

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