A
estrutura do acto administrativo é composto por quatro ordens de elementos:
a) Elementos subjectivos
O acto administrativo típico põe em relação dois sujeitos
de direito: a Administração Pública e um particular ou, em alguns casos, duas
pessoas colectivas públicas (autorizações ou aprovações tutelares, por exemplo)
ou duas pessoas colectivas privadas.
Existem, no entanto, várias excepções a esta regra, como
é o caso dos actos administrativos multipolares, direccionados erga omnes,
com eficácia em relação a terceiros.(exemplo: classificação de um bem como
sendo do domínio público).
Assim, um dos sujeitos que o acto relaciona é uma pessoa
colectiva pública que integra a Administração ou, por vezes, uma pessoa
colectiva privada titular de poderes de autoridade que com ela colabora.
b) Elementos formais
Todo o acto administrativo tem sempre necessariamente uma
“forma”, isto é, um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta
voluntária em que o acto consiste. Não se deve, no entanto, confundir a forma
do acto administrativo com a forma dos documentos em que se contenha a redução
a escrito de actos administrativos (decreto, portaria, despacho, etc.).
Além da forma do acto administrativo, há, ainda, a
assinalar as formalidades prescritas pela lei para serem observadas na fase de
preparação da decisão ou na própria fase da decisão. São todos os trâmites que
a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão
administrativa, bem como o respeito pelos direitos subjectivos e interesses
legítimos dos particulares.
As formalidades, ao contrário da forma, não fazem parte
do acto administrativo, em si mesmo considerado. No entanto, a lei apenas
permite aos particulares atacar contenciosamente a inobservância de
formalidades através da impugnação do acto administrativo a que elas respeitem. Por isso, tudo se passa na prática como se as formalidades fizessem parte do
próprio acto.
c) Elementos objectivos: o conteúdo e o objecto.
O conteúdo é a substância da conduta voluntária em que o
acto consiste. Fazem parte do conteúdo do acto administrativo: a decisão
essencial tomada pela Administração, as cláusulas acessórias e os fundamentos
da decisão tomada.
O objecto do acto administrativo consiste na realidade
exterior sobre que o acto incide (uma pessoa, uma coisa ou um acto
administrativo primário).
d) Elementos funcionais: Existem três elementos funcionais na estrutura do acto administrativo:
–
Causa
É um elemento que tem sido muito discutido na doutrina e
sobre o qual não há consenso entre os autores. Para o Professor Diogo Freitas do Amaral, a causa de um acto administrativo é a sua função
jurídico-social (vertente objectiva) ou,
numa perspectiva, o seu motivo típico imediato (vertente subjectiva).
–
Motivos
São todas as razões de agir que impelem o órgão da
Administração a praticar um certo acto administrativo ou a dotá-lo de um
determinado conteúdo.
–
Fim
É o objectivo ou finalidade a prosseguir através da
prática do acto.
Ainda dentro
da estrutura dos actos administrativos, podemos também distinguir entre:
a) Elementos
São as realidades que integram o próprio acto, em si
mesmo considerado. Dividem-se em elementos essenciais (sem os quais o acto não
existe ou não pode produzir efeitos) e elementos acessórios (podem ou não ser
introduzidos no acto).
b) Requisitos
São as exigências que a lei formula em relação a cada um
dos elementos do acto administrativo, para garantia da legalidade e do
interesse público ou dos direitos subjectivos e dos interesses protegidos dos
particulares. Dividem-se em requisitos de validade e requisitos de eficácia.
c) Pressupostos
São as situações de facto de cuja ocorrência depende a
possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar com
determinado conteúdo.
Muito interessante
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