Para prosseguir os fins de interesse público que a lei põe a
seu cargo, a Administração procura a colaboração dos particulares, acordando
com estes a forma em que tal interesse será prosseguido (art. 278º do Código dos
Contratos Públicos, doravante CCP), originando assim os contratos
administrativos (art. 1º, nº6 do CCP). Ou seja, por vezes é mais vantajoso para
o Estado conceder a tarefa de prosseguir um interesse público a uma entidade
privada, pois seria técnica e financeiramente impossível a Administração
prosseguir todos os interesses públicos. Desta forma o interesse público é
prosseguido, não sendo tão dispendiosos para a Administração.
Uma das figuras principais que
deriva dos contratos administrativos é a concessão, tanto de obras públicas
como de serviços públicos (art. 6º, nº1 alíneas b) e c) respectivamente). Com a
concessão, a entidade privada obriga-se à execução de obras públicas ou à criação
de serviços públicos, com a contrapartida de os poder explorar durante um
determinado período de tempo. Assim, com o financiamento privado, o Estado não
necessita de despender de tão avultados capitais e o interesse público continua
a ser seguido.
Quanto à formação do contrato
administrativo, desde que o contraente público seja uma entidade adjudicante
(previstas no art. 2º do CCP) aplica-se, em princípio, o regime aplicável à formação
dos contratos públicos.
A contratação pública rege-se por
princípios orientadores de transparência, igualdade e concorrência (art. 1º,
nº4).
Debruçando-nos sobre o princípio da
concorrência, este só pode ser aplicado para a formação de contratos cujo
objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidas à concorrência de
mercardo (art. 16º). Qualquer interessado pode apresentar-se a um procedimento,
com vista a celebrar um contrato com a entidade adjudicante que propôs o
concurso. Desta forma, poderá ser escolhida a melhor proposta, sendo assim uma nomeação
mais imparcial. Outro procedimento, distinto do concurso público é o ajuste
directo (estes são os dois principais procedimentos). Há ainda mais três procedimentos
para além dos dois acima referidos, que são o concurso limitado por prévia classificação,
o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial (procedimentos
intermédios entre o ajuste directo e o concurso público).
O ajuste directo é um procedimento
fechado, contrariando um pouco a lógica do concurso público. Neste
procedimento, só podem apresentar propostas aqueles que forem convidados a
fazê-lo. Está definido no art. 112º do CCP, que refere que o ajuste directo é o
procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias
entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Nada impede que tenha como destinatário
apenas uma entidade. Todavia, os critérios que permitem enveredar por este
procedimento são mais apertados, pois normalmente este procedimento é usado
para contratos muito mais baratos do que aqueles contratos que estão sujeitos a
concurso público (como por exemplo, a contração de alguém devido à sua
capacidade intelectual). A Administração terá que fundamentar o porquê de ter
escolhido determinada pessoa, evitando-se assim interesses pessoais em jogo. No
entanto, há excepções, pois mesmo em contratos de grande envergadura este
procedimento poderá ser usado pelo facto de ser mais rápida a sua contratação do
que a contratação pelo concurso público e pelo objecto do contrato não permitir
demoras (como por exemplo, a limpeza de uma cidade devido a uma catástrofe
natural), mas deverá restringir-se apenas aos casos estritamente necessários.
O concurso público é o procedimento
de iniciativa pública aberto à livre competição dos interessados que pretendem contratar
com a Administração, apresentando as suas propostas, para que aquela possa
escolher a que melhor satisfaça o seu interesse. Tem em vista contratos de
elevado valor económico. São admitidas a concorrer todas as entidades cujas
propostas preencham os requisitos determinados (como a capacidade técnica e
financeira da empresa, por exemplo, tendo em vista o caso concreto), não podendo
estes requisitos ser estipulados de forma a que se dirijam a sujeitos
previamente determinado, pois o concurso público visa precisamente a
imparcialidade. Assim, à partida não se saberá quais nem quantos serão os
concorrentes. Desta forma, deverá ser escolhida a proposta que melhor
corresponda ao interesse público (tendo em conta o tempo, gastos, entre outros
factores).
O concurso público tem a seu
desfavor o facto de o seu procedimento ser bastante longo e demorado, enquanto
o ajuste directo é mais rápido. No entanto, o concurso público pode ser
referente a contratos de grande valor económico, enquanto que o ajuste directo
está mais limitado nesse sentido.
Contudo há certos contratos que não estão
sujeitos ao princípio da concorrência (art. 5º CCP). É exemplo disso um
município que contrata com a sua empresa municipal, que foi criada com vista a
exercer funções no próprio município (contratações “in house” – art. 5º, nº2). A
Administração deve aproveitar os seus órgãos internos com vista à prossecução dos
seus fins, no entanto, esta prática deve ser aplicada com moderação, pois no
extremo poderia levar a que não houvesse contratos públicos (bastava a
Administração criar uma empresa para o fim visado, escusando de recorrer à
contratação pública). Todavia, o princípio da concorrência também poderá gerar
uma limitação aos poderes de coordenação entre a Administração, na medida em
que esta é obrigada a abrir um concurso público para determinado fim, não podendo
contratar directamente com outro órgão da Administração.
Para concluir, a jurisprudência (Acórdão
nº 40/10 de 3 de Novembro de 2010¹) tem vindo no sentido de apenas permitir o
procedimento fechado (ajuste directo) quando não haja outra solução. A regra é
a da aplicação dos procedimentos concorrenciais abertos (concurso público). A entidade
pública está vinculada a adoptar práticas de contratação que salvaguardem a
concorrência. O princípio da concorrência visa a igualdade, evitando-se assim a
contratação de uma entidade por motivos de amizade ou outros motivos pessoais,
como forma de proteger os interesses financeiros públicos. Os princípios da igualdade
e da concorrência estão previstos constitucionalmente no art. 266º da CRP, pelo
que deverão ser seguidos.
¹ http://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos/2010/1sss/ac040-2010-1sss.pdf
Ângela Almeida
boa matéria.
ResponderEliminarboa matéria.
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