O ACTO TÁCITO
Este post tem como objectivo a análise do acto tácito no Direito Administrativo e a divergência doutrinaria de que resulta esta matéria.
Podemos começar por abordar este tema referindo que por vezes e perante um acto que precisa de resposta da Administração para ser praticado, a Administração simplesmente não responde e desta forma o particular obtém apenas um silêncio pelo que desta feita é essencial atribuir algum valor jurídico a esta "resposta", se é que lhe podemos chamar resposta. É aqui que podemos fazer uso dos artigos 108 e 109 do CPA relativos ao deferimento tácito e o indeferimento tácito correspondentemente.
Diz-nos o número 1 do art 108 do CPA que "quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição e, contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei." Há assim uma presunção legal deste artigo resultando assim um deferimento, ou seja, um acto tácito positivo. Derivado ao número 3 do mesmo artigo estão especificados os casos que englobam o deferimento tácito e desta forma nao há grande dúvida em que casos o artigo é abrangido.
Já no artigo 109 estamos perante um acto tácito negativo resultando daí uma dúvida sobre como recorrer desta "resposta" negativa, se é que podemos considerar resposta visto que, na verdade trata-se de um silêncio. O art 109 confere ao particular a possibilidade de impugnação da "nao decisão" do acto tácito. Daí resulta que o particular pode nao ver a sua vontade satisfeita através da impugnação. Vários problemas foram surgindo, mas foram resolvidos com a entrada em vigor do CPTA (codigo de processo dos tribunais administrativos).
Assim podemos afirmar que com os artigos 66 e seguintes do CPTA há como que uma revogação tácita do referimento tácito. Através do 66 e seguintes podemos concluir que há uma condenação da Administração pela pratica de acto administrativo ilegalmente omitida, violando assim o artigo 9 do CPA. É pelo menos esta a opinião do Professor Mário Aroso de Almeida e ainda em parte pelo Professor Freitas do Amaral.
Em sentido oposto encontra-se Paulo Otero afirmando que o acto tácito negativo não pode ficar de forma alguma excluído. Considera o Professor que estamos perante um caso de conduta administrativa contra lege, uma vez que por um lado a lei dá um significado à "resposta silencio" da administração e por outro lado considera esse significado ilegal pelo que se torna imperativo uma transformação do acto tácito num verdadeiro acto administrativo criado por lei. Fundamenta assim o Professor que o indeferimento tácito acaba por ser fundamental para a Administração uma vez que permite que esta "respire" e que nao fique "entupida" evitando os incómodos decorrentes da prática de um acto expresso de deferimento como por exemplo o dever de fundamentação.
Ficou desta forma sucinta a análise sobre o tema do acto tácito.
Gonçalo Grilo, 20869
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