sexta-feira, 17 de maio de 2013

Os actos administrativos- actos definitivos e executórios



Originariamente o conceito de acto administrativo surgiu como modo de delimitar certos comportamentos da Administração Pública em função da fiscalização da actividade administrativa pelos tribunais, quer esta delimitação funcionasse como garantia da Administração, quer como garantia dos particulares. Isto é, numa primeira fase, esta noção determina as acções da Administração excluídas por lei da fiscalização dos tribunais judiciais, e numa segunda fase esta noção vai servir para definir as actuações da Administração submetidas ao controle dos tribunais administrativos.

Hoje, o conceito de acto administrativo encontra-se formulado no artigo 120.º do CPA. No entendimento de FREITAS DO AMARAL, o acto administrativo, enquanto conceito amplo, é o acto jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta. Por sua vez, MARCELLO CAETANO entende a mesma enquanto “conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos”.

O acto administrativo desempanha uma função de delimitar comportamentos susceptíveis de fiscalização contenciosa, designadamente através do meio processual de recurso contencioso de anulação. Tal como resulta do artigo 268.º/4 da Constituição, trata-se de recurso contencioso para fins de garantia dos particulares. A par desta função verificamos também a existência de uma função substantiva e procedimental. De acordo com a primeira, o acto administrativo concretiza os preceitos jurídicos gerais e abstractos constantes da lei, regulamento e outras fontes e conforma juridicamente o caso concreto em função daquilo que se dispõe nesses preceitos. Já a segunda função actua quando a Administração se encontre na presença de uma situação de facto ou de direito que demande a prática de um acto com as características correspondentes às previstas no artigo 120.º do CPA. Trata-se de uma forma de actuação que é praticada no decurso de um procedimento, na qual os particulares são chamados a participar.

Já VASCO PEREIRA DA SILVA afasta o entendimento tradicional do acto administrativo como figura central e predominante do Direito Administrativo. De acordo com este autor, o conceito de acto definitivo e executório como acto da Administração agressiva e de mera execução da lei, é uma noção que entrou em crise com a moderna Administração e suas actuações prestadoras e constitutivas destinadas à satisfação das necessidades colectivas. Trata-se de um “paradigma perdido” inadequado ao “Estado Social e democrático de Direito”. O acto administrativo deverá, assim, ser substituído pelo conceito de “relação jurídica administrativa”. Este entendimento é também transferido pelo Professor para o conceito mais forte de “acto definitivo e executório”.

A doutrina clássica da escola de Lisboa, no qual se incluem FREITAS DO AMARAL E MARCELLO CAETANO, aludem aos actos definitivos e executórios (noção restrita de acto administrativo) enquanto actos administrativos recorríveis. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, o acto recorrível tem de ser aquele que é lesivo de direitos dos particulares.

Para MARCELLO CAETANO um acto executório é um acto obrigatório “cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de senteça judicial”. Assim, o conceito de executoriedade é, neste sentido, amplo, uma vez que compreende a obrigatoriedade (o órgão administrativo tem o dever de notificar a pessoa que deva acatá-lo) e a possibilidade de execução administrativa (se a pessoa não acatar, é forçoso empregar a coacção). O acto definitivo seria uma “resolução final que define a situação jurídica da pessoa cujo órgão se pronunciou ou de outra que com ela está ou pretende estar em relação administrativa”, sendo a resolução final um acto que põe termo a um processo gracioso e de que não cabe recurso na ordem hierárquica.
FREITAS DO AMARAL adopta uma “tripla definitividade” do seguinte modo: definitividade horizontal- conclusão de todo um processo que se vai desenrolando no tempo;definitividade vertical- acto praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema na hierarquia; e definitividade material- tem de ter por conteúdo a definição de situações jurídicas, isto é a definição da situação jurídica da própria Administração ou da situação de um particular que está ou pretende estar em relação com a Administração.

O acto que reuna os dois atributos referidos, isto é, que seja ao mesmo tempo definitivo e executório, traduz uma manifestação do Poder Administrativo, na medida em que dispensa a intervenção de qualquer autoridade para definir posições jurídicas com força obrigatória e eventualmente coerciva. É acto por excelência de autoridade da Administração.

Para VASCO PEREIRA DA SILVA, foi definitivamente afastado o critério do acto definitivo e executório, especialmente enquanto caracteríscas do acto recorrível. Quanto à executoriedade isso iria dever-se ao facto de a “admissibilidade do recurso contencioso não ficar dependente de pretensas características de obrigatoriedade e susceptibilidade de execução coactiva, mas única e exclusivamente da eficácia externa e lesiva dos actos administrativos”.
 
 
Filipa Moreira,
nº20742

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