sábado, 18 de maio de 2013


Contrato Público Vs Contrato Administrativo

 
Face a esta problemática, deu-se o último passo com o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº18/2008.

Em sede das últimas tendências, sopraram de Bruxelas os ventos que impulsionaram o legislador em direcção a uma nova regulamentação da contratação pública.

Aproveitando a ocasião, o legislador decidiu adoptar um conjunto homogéneo de regras relativas aqueles procedimentos e juntou-lhe ainda disposições substantivas relativas à contratação pública. Bem se pode dizer, por isso, que o CCP teve dois legisladores: o comunitário e o nacional.

O Código mantém-se fiel à suposta autonomia conceptual e dogmática do contrato administrativo. Para o legislador, nem todos os contratos da administração são contratos administrativos. A sistematização do Código reflecte a (tentativa de) perpetuação da distinção: enquanto a Parte III se aplica apenas aos contratos administrativos, que aí encontram o seu regime substantivo, já a Parte II se aplica à contratação pública, dispondo apenas em matéria de formação dos contratos. Esta pretendida autonomia conceptual e dogmática do contrato administrativo reflecte-se mesmo na consolidação e no aprofundamento do regime geral desta espécie de contratos.

 

Regime procedimental relativo à celebração dos contratos públicos

 

- âmbito de aplicação subjectivo:

O regime procedimental dos contratos públicos consta da parte II do CCP.

Assenta na contraposição entre a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo a que se refere o n° 1 do código.

A disciplina aplicável aos contratos públicos tem como âmbito de aplicação subjectiva as entidades adjudicantes mencionadas no art 2. Já no que se refere ao regime substantivo dos contratos administrativos, este aplica-se tanto aos contraentes públicos – tal como se encontram identificados no art 3 do CCP, como às referidas entidades adjudicantes.

A distinção entre estas duas categorias insere-se num contexto jus-comunitário.

Na verdade, na União Europeia instalou-se há muito uma estratégia hostil à utilização das categorias jurídico-organizativas do direito administrativo de matriz francesa. Perante a irresistível tentação dos governos de manipular tais categorias, como forma de limitar e condicionar a aplicabilidade do direito da União Europeia, sobretudo no domínio das garantias da concorrência, as instâncias comunitárias vieram impondo, nomeadamente nas directivas sobre contratação pública e sobre a resolução judicial dos litígios emergentes destes, uma concepção de contrato público que dispensa quaisquer exigências quanto à natureza jurídico-pública das entidades que outorgam contratos cujo objecto se prende com a prossecução de interesses públicos, atendendo, sobretudo, à finalidade do contrato e à respectiva fonte de financiamento.

O direito administrativo nacional vem correspondendo às exigências da União Europeia, abdicando progressivamente da tradicional distinção entre pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas, sempre que estas prossigam interesses de natureza pública, em condições susceptíveis de limitar ou condicionar a concorrência. As disposições relevantes no que respeita ao âmbito de aplicação subjectivo de regime procedimental do CCP são os artigos 2, 7, 276 e 278.

 

O art 2 do CCP delimita o universo das entidades adjudicantes de contratos públicos em função de vários critérios.

Nas alíneas a) a f) do nº1 encontramos a enumeração das entidades dotadas de personalidade jurídica publica. (Freitas do Amaral considerava integrarem a administração em sentido orgânico).

Quanto a alínea g) é utilizado um critério de base económica.

O nº 2 do art 2 acrescenta às entidades adjudicantes já mencionadas uma extensa lista de entes. O financiamento público maioritário e a administração, direcção ou o controlo público parecem constituir o critério fundamental subjacente as alíneas a) - ii); b); d). Já no que respeita a alínea i) o critério será a satisfação de necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial. Isto é actividades que não se submetam à lógica dos mercados da livre concorrência.

O artigo 7 alarga o universo das entidades adjudicantes a quaisquer pessoas colectivas não abrangidas no art 2 que exerçam a actividade nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais desde q encontrem as situações referidas em a) ou b).

O alargamento abrange também os entes exclusivamente constituídos por aquelas entidades ou q sejam maioritariamente financiados por elas ou sujeitos aos seu controlo de gestão ou ainda que tenham os seus órgãos de administração, direcção ou fiscalização compostos por membros maioritariamente designados por elas.

 

Âmbito de aplicação objectivo:

Aqui relevam as normas dos art 4 e 5.

Quanto ao art 4, excluem-se totalmente do âmbito de aplicação do Código certos contratos: ou por assentarem em instrumento de direito internacional, ou por serem relativos a relações laborais, ou por terem clara natureza jurídico-privada ou, ainda, por se enquadrarem na actividade de radiodifusão.

No que respeita ao artigo 5.º, a resposta é mais complexa, num quadro pleno de regras, excepções a estas: o regime procedimental aplica-se, em princípio, à formação de quaisquer contratos celebrados por uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Código, qualquer que seja a designação atribuída a tais contratos. Excluem-se, porém, as seguintes situações.

A primeira exclusão abrange os contratos cujo objecto sejam prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativas das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação. A “marca de origem” comunitária liga indissociavelmente as regras relativas à contratação pública à defesa e promoção da concorrência. Onde não existir, nem puder existir, concorrência, não há por que aplicar tais regras.

A segunda exclusão respeita à chamada contratação in house. Este conceito designa relações contratuais cujo contexto preenche cumulativamente duas condições: por um lado, que a entidade adjudicante exerça sobre a actividade da entidade co-contratante um contrato análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; por outro lado, que esta entidade desenvolva o essencial da sua actividade em benefício de uma ou várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela um controlo daquele tipo.

Bem vistas as coisas, é ainda a ideia de não submissão à concorrência de mercado que justifica esta segunda exclusão: trata-se de evitar que concorram no mercado empresas que mais não são do que emanações pseudo-autónomas de entidades públicas, que as controlam e suportam totalmente, permitindo-lhes, por exemplo, subscrever propostas de preços imbatíveis, já que não se tem que preocupar com eventuais prehuízos.

Por ultimo quanto à terceira exclusão, constante do n.º3, não consegui encontrar  razões para que sejam excluídos do CCP os contratos celebrados pelos hospitais E.P.E. abaixo de um certo valor.

Note-se que a exclusão da aplicação da parte II do CCP nem sempre é integral: os nº 5 e 7 do art 5 determinam aplicação de diversas disposições do CCP aos contratos em principio excluídos.

De ressalvar também que o nº6 do art. 5 (disposição paralela à dos nº 5, 6 e 7 do CPA), determina a aplicação dos princípios gerais da actividade administrativa e das normas do CPA que concretizem preceitos constitucionais à contratação excluída pelos nºs 1 a 4 e tratando-se de contratos com objecto passível de acto administrativo e de outros contratos sobre o exercício de poderes públicos, manda aplicar-lhes em geral as normas do CPA, com as devidas adaptações. (Importa aqui esclarecer que embora sejam excluídos pelo Código, isto resulta apenas pelo facto de se aplicar outra legislação, como acima referido e não, por deixarem de ser Contratos Públicos).

Por último quanto ao art. 6 opera 2 restrições:

- nº 1 - tratando se de contratos a celebrar entre entidades adjudicastes referidas no nº 1 do art 2 ( contratos interadministrativos) a aplicação da parte II do CCP restringe-se aos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitadas de obras publicas, concessão de obras publicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição...

-nº 2 – tratando-se de outras entidades (as referidas no nº2 do art 2, a que se junta o Banco de Portugal, a parte II do CCP somente se aplica à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas, daqueles mesmos contratos.

 

Critérios quanto ao contrato administrativo

 

Aplicação do regime substantivo:

O nº 5 do art 1 determina que o regime substantivo dos contratos públicos estabelecido na parte II do código se aplica aos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo. O número seguinte explicita. Podemos também observar o critério de objecto de direito público no art 1 nº6 b). E também o critério do regime jurídico pré contratual e do fim da prestação do co contraente no art 1 nº6 d)

Em torno deste artigo importa fazer algumas observações.

Em primeiro quanto ao abandono do legislador do conceito de contrato administrativo , no revogado art 178 do CPA. Agora em vez de uma noção completada por uma enumeração, temos apenas uma enumeração. Ora não inovou nem quanto à definição nem quanto a identificação. Continuam a suscitar as mesmas dificuldades.

É também visível a influencia que teve no legislador do art 1 nº6 a norma da aliena f) do art 4 nº 1 do ETAF.

Em modo de conclusão partilho a opinião de muitos conceituados professores de que a lei deve ser clara na determinação das espécies de contratos que entender dever submeter a um regime de direito público. Seria mesmo preferível qualificar como administrativos todos os contratos celebrados por entidades públicas. Na linha do professor MRS os contratos da administração tradicionalmente entendidos como de direito privado devem hoje ser considerados como contratos administrativos, na medida em q correspondem à prossecução de atribuições administrativas através de meios de direito público.

 Ou melhor ainda deixar de qualificar como administrativos quaisquer contratos.

 
Eliana Martins nº21912

Sem comentários:

Enviar um comentário