domingo, 12 de maio de 2013

Interpretação do Acto administrativo


O apuramento do sentido do acto administrativo só pode ser feito mediante interpretação do mesmo. Esta interpretação pode ser feita pela Administração, pelos Tribunais e pelo destinatário do acto, cabendo a última palavra aos Tribunais administrativos. Ao invés do que acontece com a interpretação da Lei (art.9º a 11º CC) e dos negócios jurídicos (236º a 239º CC), não existem normas jurídicas que regulem a interpretação do acto administrativo.

O acto administrativo é individual e  concreto, pelo que a sua interpretação está estritamente ligada ao destinatário e à situação visada pelo acto.

A interpretação do acto suscita questões sobre o que realmente deverá versar-se a interpretação, ou seja, qual é o fim da interpretação. A interpretação deve ter por base o apuramento do sentido que o autor lhe quis dar(sentido subjectivista)  ou o sentido que ele objectivamente tem ( sentido objectivista)?
 Para o prof. Marcelo Rebelo de Sousa a melhor opção é a concepção subjectivista, pois se assim não fosse frustrar-se-ia a legitimidade da Administração para a prossecução do interesse público. No entanto, esta concepção deve ser apaziguada, isto é, o resultado da interpretação não pode ir além do que uma pessoa média , na mesma posição do destinatário do acto, poderia compreender.

Segundo o Prof. Marcelo, há que ter em conta os seguintes argumentos quando se procede a interpretação do acto administrativo:


  1. delimitação do campo semântico, não podendo ir além deste ( argumentos linguísticos);
  2. teor de todo o procedimento administrativo para o apuramento do sentido do acto administrativo ( argumentos genéticos);
  3. conjunção e articulação das várias prescrições jurídicas  contidas no acto ( argumentos sistemáticos intrínsecos); prescrições contidas em outro actos administrativos relevantes para a fixação do seu sentido (argumentos sistemáticos extrínsecos).
  4. os comportamentos, quer da Administração, quer do destinatário, subsequentes à pratica do acto podem iluminar o sentido do acto ( argumentos retirados dos comportamentos posteriores da Administração e do destinatário do acto).  
Veja-se o Ac. STA de 3/3/99 sobre a interpretação do acto administrativo que diz: " a interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, a tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelam o sentido que a própria Administração lhe atribui, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa fé"

Já o prof. Freitas do Amaral, deve-se ter em conta nove elementos para se obtenha a real declaração de vontade contida no acto, sendo eles: 
1.     O texto da decisão;
2.     Os respectivos fundamentos;
3.     Os elementos constantes do procedimento administrativo;
4.     O comportamento posterior da Administração ou do particular;
5.     O tipo legal do acto;
6.     As normas aplicáveis;
7.     O interesse público, bem como os direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares;
8.     As praxes administrativas; e 
9.     Os princípios gerais do Direito Administrativo.

Para além destes elementos o Professor DFA, diz que é necessário ter em conta algumas presunções na interpretação do acto:
  • Presunção de que o autor se pronunciou correctamente;
  • a presunção de que o órgão administrativo não se quis afastar do tipo legal do acto;
  • a presunção de que a Administração não terá querido "decidir de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos (art. 124.º, n.º1, al.d) ).
Sabendo-se que a última palavra cabe aos Tribunais Administrativos, a Administração pode ela, também, fazer a sua própria interpretação dos seus actos, através de actos interpretativos, ou aclarações ( ambos actos secundários). 
Se o acto interpretativo estiver dentro dos limites do acto interpretado estamos perante uma aclaração declarativa ou confirmativa, isto porque se acolhe uma interpretação já feita no acto interpretado.
 Porém se a administração excede esses limites haverá revogação ou modificação do acto primário. Ao que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime da revogação dos actos administrativos do art. 147.º CPA. Denominando-se, este acto, por aclaração revogatória ou  modificativa. 
 Quanto a integração de lacunas do acto aplicam-se, mutantis mutandis, os mesmos princípios.

A interpretação do acto administrativo é " o conjunto de operações jurídicas que se traduzem na determinação do sentido e alcance juridicamente relevante de um acto administrativo" - Marcello Caetano



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