O apuramento do sentido do acto administrativo só pode ser feito mediante interpretação do mesmo. Esta interpretação pode ser feita pela Administração, pelos Tribunais e pelo destinatário do acto, cabendo a última palavra aos Tribunais administrativos. Ao invés do que acontece com a interpretação da Lei (art.9º a 11º CC) e dos negócios jurídicos (236º a 239º CC), não existem normas jurídicas que regulem a interpretação do acto administrativo.
O acto administrativo é individual e concreto, pelo que a sua interpretação está estritamente ligada ao destinatário e à situação visada pelo acto.
A interpretação do acto suscita questões sobre o que realmente deverá versar-se a interpretação, ou seja, qual é o fim da interpretação. A interpretação deve ter por base o apuramento do sentido que o autor lhe quis dar(sentido subjectivista) ou o sentido que ele objectivamente tem ( sentido objectivista)?
Para o prof. Marcelo Rebelo de Sousa a melhor opção é a concepção subjectivista, pois se assim não fosse frustrar-se-ia a legitimidade da Administração para a prossecução do interesse público. No entanto, esta concepção deve ser apaziguada, isto é, o resultado da interpretação não pode ir além do que uma pessoa média , na mesma posição do destinatário do acto, poderia compreender.
Segundo o Prof. Marcelo, há que ter em conta os seguintes argumentos quando se procede a interpretação do acto administrativo:
- delimitação do campo semântico, não podendo ir além deste ( argumentos linguísticos);
- teor de todo o procedimento administrativo para o apuramento do sentido do acto administrativo ( argumentos genéticos);
- conjunção e articulação das várias prescrições jurídicas contidas no acto ( argumentos sistemáticos intrínsecos); prescrições contidas em outro actos administrativos relevantes para a fixação do seu sentido (argumentos sistemáticos extrínsecos).
- os comportamentos, quer da Administração, quer do destinatário, subsequentes à pratica do acto podem iluminar o sentido do acto ( argumentos retirados dos comportamentos posteriores da Administração e do destinatário do acto).
Veja-se o Ac. STA de 3/3/99 sobre a interpretação do acto administrativo que diz: " a interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, a tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelam o sentido que a própria Administração lhe atribui, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa fé"
Já o prof. Freitas do Amaral, deve-se ter em conta nove elementos para se obtenha a real declaração de vontade contida no acto, sendo eles:
1. O texto da decisão;
2. Os respectivos fundamentos;
3. Os elementos constantes do
procedimento administrativo;
4. O comportamento posterior da
Administração ou do particular;
5. O tipo legal do acto;
6. As normas aplicáveis;
7. O interesse público, bem como os
direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares;
8. As praxes administrativas; e
9. Os princípios gerais do
Direito Administrativo.
Para além destes elementos o
Professor DFA, diz que é necessário ter em conta algumas presunções na interpretação do
acto:
- Presunção
de que o autor se pronunciou correctamente;
- a
presunção de que o órgão administrativo não se quis afastar do tipo legal
do acto;
- a
presunção de que a Administração não terá querido "decidir de modo
diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos
semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos
mesmos princípios ou preceitos (art. 124.º, n.º1, al.d) ).
Sabendo-se que a última palavra cabe aos Tribunais
Administrativos, a Administração pode ela, também, fazer a sua própria
interpretação dos seus actos, através de actos interpretativos, ou aclarações (
ambos actos secundários).
Se o acto interpretativo estiver dentro dos limites do
acto interpretado estamos perante uma aclaração declarativa ou confirmativa,
isto porque se acolhe uma interpretação já feita no acto interpretado.
Porém se a administração excede esses limites haverá revogação ou
modificação do acto primário. Ao que se aplica, com as necessárias adaptações,
o regime da revogação dos actos administrativos do art. 147.º CPA.
Denominando-se, este acto, por aclaração revogatória ou
modificativa.
Quanto a integração de lacunas do acto
aplicam-se, mutantis mutandis, os mesmos princípios.
A
interpretação do acto administrativo é " o conjunto de
operações jurídicas que se traduzem na determinação do sentido e
alcance juridicamente relevante de um acto administrativo" - Marcello
Caetano
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