A
acção de condenação à prática de um acto devido traduz-se numa acção
administrativa especial. Tem como finalidade a possibilidade de o particular
obter a condenação da entidade administrativa no sentido de praticar um
determinado acto administrativo, ilegalmente omitido ou recusado. Tudo isto,
dentro de um determinado prazo. Encontramos esta solução no artigo 66.º nº1 do
CPTA.
Os
seus pressupostos, encontramo-los nos artigo 67.º do mesmo diploma. A saber:
apresentação do requerimento que constitua o órgão competente no dever de
decidir, não tendo sido proferida a decisão no prazo legalmente estabelecido
(alínea a)); a recusa da prática do acto devido (al. b)) e por fim, a recusa da
apreciação dirigida à prática do acto (al. c))
No
caso de existir um indeferimento expresso do acto requerido pelo particular,
não há necessidade/possibilidade de intentar o recurso de anulação. Tal via de
reacção será para além de inútil, inexistente, devendo passar-se a uma acção
condenatória.
Com
o pedido de condenação à prática de acto devido, quando procedente, permite-se
ao particular conseguir a eliminação do acto de indeferimento do ordenamento jurídico,
assim como a condenação da Administração à prática do acto legalmente exigido.
Assim, face a um “não” da Administração, deverá existir um “sim”, eliminado o
“não” anterior.
A
condenação à prática de acto devido substitui a pronúncia anulatória, não
podendo sustentar-se mais que o indeferimento ainda subsiste.
Na
alínea c) do artigo 67.º estamos perante uma recusa de apreciação do
requerimento dirigido à prática do acto administrativo. Cabe demonstrar que
difere da situação da alínea a) do mesmo artigo, onde se verifica apenas uma
omissão. Para que tal inércia seja relevante, é necessário um dever de decidir,
uma obrigação de o fazer, de dar uma resposta, segundo a lei. O artigo 9.º do
CPA, abrange, situações de incumprimento por parte da Administração do dever de
decisão, quando accionada pelo particular.
Será
importante citar o seu número 1 “Os órgãos administrativos têm, nos termos
regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua
competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que lhes disserem
directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições,
representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das
leis e do interesse geral.”
Até
aqui, a solução passaria pelas figuras dos artigos 108.º e 109.º do CPA, do
deferimento e indeferimento tácito. Não podemos prosseguir sem ter em conta do
que falamos: o relevo do silêncio por parte da Administração.
O
silêncio da Administração é entendido como a ausência de uma decisão expressa
da Administração relativamente a uma petição, dirigida por um particular. Tem a
sua matriz no Direito francês e está relacionada com o sistema contencioso
Administrativo fundado na regra da decisão prévia.
O
silêncio poderá ter dois significados, o deferimento ou o indeferimento. A
primeira situação está prevista no artigo 108.º do CPA, consagrando situações
em que o silêncio resulta de uma decisão favorável. O seu n.º3 contém um elenco
taxativo, mas note-se, sem prejuízo do disposto em lei especial. Já do artigo
109.º resultam situações em que do silêncio resulta um indeferimento tácito. O
professor Marcelo Rebelo de Sousa considera que estamos numa situação de
silêncio juridicamente relevante e não de um acto. É importante ter ainda em
conta que os artigo 108.º e 109.º não se contradizem, o 109.º é especial face
ao 108.º.
O
deferimento tácito deve ser visto como um ficção de que o silêncio
administrativo equivale a um acto positivo, favorável à pretensão do
particular. Tal é aplicável a situações em que o legislador entende que a regra
é a da concessão da pretensão. Se considerarmos que este ainda subsiste, não
terá razão de ser, neste caso, a acção de condenação à prática de acto devido,
pois o efeito pretendido pelo particular, o dito “sinal verde” para a sua
actuação, estará na presunção legal de deferimento tácito.
Quanto
à figura do indeferimento tácito, será sempre aplicada quando haja um
incumprimento pela Administração do dever geral de decidir que a lei especial
não qualifique como deferimento tácito, ou seja, que caiam nas regras do
indeferimento tácito. Assim sendo, o silêncio da Administração, quando
convocada a decidir e extinto o prazo de decisão legalmente previsto, é
valorizado como uma recusa da pretensão do particular.
O
novo CPTA põe esta figura em causa, face à previsão na lei ordinária da acção
de condenação da Administração em actos legalmente devidos, pois esta nova
acção vem responder às necessidade dos indeferimento tácito (51.º nº4 e 71.º1
do CPTA).
Outra
questão a ter em conta, será a dos prazos, artigo 69.º o primeiro prazo diz
respeito ao tempo legalmente permitido à Administração para responder ao
particular; o segundo prazo dirá respeito ao tempo permitido para intentar a
acção. O prazo da Administração é, sem prejuízo de regra especial, de 90 dias,
tal como dispõem os artigos 109.º e 72.º do CPA. O segundo prazo referido, é de
um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto
ilegalmente omitido (69.º nº1 CPTA).
Até
ao momento, a comunidade jurídica, numa situação de silêncio da Administração,
estava forçada a ficcionar a existência de um acto tácito como única via de
reacção contra essa mesma inércia.
Torna-se
possível agora, uma outra via judicial.
Deverá
entender-se que o artigo 109.º foi derrogado, tácita e parcialmente, devendo
ser interpretado de forma a que a falta de decisão administrativa permita ao
interessado a possibilidade de lançar mão do meio adequado à satisfação dos
seus interesses. No entanto, apesar da esmagadora maioria da doutrina nacional
ter concluído pelo desaparecimento da figura do indeferimento tácito, o Supremo
Tribunal Administrativo veio contrariar esta posição, em 2004, quando afirma
que “nada impede que, ao lado do regime geral, a lei consagre, para casos
pontuais, algumas excepções de formação de indeferimento no procedimento, desde
que se mostre necessário à eficácia e prontidão das decisões a proferir em
matéria, garantindo a segurança jurídica, a efectividade da tutela e quando
dirigidos à obtenção de valores superiores aos sacrificados”. Assim, acabou por
ficar aberto um caminho a “regimes especiais” de indeferimento tácito.
Situação
bastante complexa para os particulares, uma vez que, perante o silêncio da
Administração, estes ficarão em dúvida, se se estará ou não perante um “regime
especial”. Posto isso, poderão mesmo vir a perder acções, pela consequente
intempestividade, atendendo à grande diferença entre os prazos: o direito de
acção caduca no prazo de um ano, ao passo que, havendo indeferimento, o seu
prazo é de três meses.
Maria Joana Martins Rodrigues
nº22093
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