segunda-feira, 20 de maio de 2013

Alegações grupo da Universidade

Caros Colegas, consideremos que ainda estamos na parte da "manhã". Seguem as alegações do grupo da Universiade:

Servem as presentes alegações para, antes de mais, manifestar a nossa perplexidade pela cabala montada contra a prestigiadíssima Universidade que aqui defendemos. Efectivamente, a campanha montada pelos Media, que redundou num clima inaceitável de suspeição e desconfiança para com a nossa boa instituição, não pode ficar sem a justa e merecida resposta.
Nunca pensámos ser possível, num Estado de Direito, ver subvertidas todas as regras básicas de respeito e igualdade. No entanto, e uma vez que estas se viram ferozmente quebradas no âmbito de todo este processo, cumpre-nos a necessária defesa.
Somos uma Universidade que existe em função de uma acreditação que lhe foi atribuída. E, se tal acreditação foi atribuída, isso significa obviamente que cumprimos com todos os requisitos legais para a mesma. Significa que cumprimos, nomeadamente, com o Regulamento nº 504/2009, da A3ES, com o Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, e que fomos avaliados com base na Lei nº 38/2007, de 16 de agosto. Não é de forma inocente que uma instituição se encontra conforme a todos os requisitos de todos estes diplomas.
O segundo ponto que pretendemos trazer à colação, e vincada a credibilidade da instituição que temos a enorme honra de representar, é entender no que consiste isso de ser uma Universidade. Nos termos do artigo 76º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, as Universidades gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. No mesmo sentido dispõem os artigos 11º, 73º, 74º e 75º da lei nº 62/2007, de 10 de Setembro. Ou seja, à Universidade, uma vez acreditada (isto é, uma vez que lhe foi conferida legitimidade para tal), compete definir o modelo que aplica ao seu plano de estudos, e que procedimentos segue para a atribuição dos graus que lecciona.
Isto dito, cabe partir para a desmontagem das falácias argumentativas que têm pairado na comunicação social, e nos fóruns de opinião.
Desde logo, a famigerada questão das equivalências. Pasma-nos que, à luz da autonomia pedagógica e científica que nos protege, se questione o porquê de serem atribuídas, a um Ministro, equivalências no âmbito de um curso de Administração Pública. Acrescentaríamos até que foi um privilégio para a Universidade poder albergar num curso dessa natureza um aluno com contacto directo e experiência quotidiana nos temas leccionados. Também nesse âmbito, acrescentamos que existe no nosso regulamento discricionariedade quanto à decisão de atribuir ou não os créditos. Cremos, à luz da mesma, que as atribuições que fizemos ao Ministro se situam na zona indefinida do conceito de “sem pôr em causa os procedimentos curriculares e por decisão do director”, isto até tendo em atenção ao quão enriquecedor foi, para os demais colegas, ter a experiência do Ministro como inspiração para a melhor compreensão dos conteúdos.
É ainda a já recorrentemente citada autonomia de que dispomos, que preside ao critério de atribuição de mais ou menos equivalências a uns e outros alunos. Cremos que em nada compromete os “procedimentos curriculares”, especialmente atendendo à vasta experiência do Ministro (olhando com redobrada atenção ao facto do curso em causa ser de Administração Pública), o facto de a um colega seu terem sido atribuídas menos equivalências. No entanto, e porque pugnamos por uma total transparência de todo o processo, questionámos o Reitor da Universidade, que nos assegurou que após consulta de várias opiniões de prestigiados professores da casa, considerou que, efectivamente, inexistiam motivos para considerar em termos idênticos a experiência do Ministro e a do seu colega, e isto atendendo especialmente, sempre, e uma vez mais, ao facto de o curso leccionado ser de Administração Pública.
Esclarecida a temática das equivalências, cumpre analisar a questão da prova oral, realizada em substituição da prova escrita. Efectivamente, o nosso regulamento exige a prova escrita, mas como bem sabemos a lei não pode ser cega, e o princípio da igualdade tem também como corolário tratar de forma desigual o que é, de facto, desigual. Ora, conforme é do conhecimento geral, o Ministro encontrava-se com o braço direito (nota: o Ministro é destro e não consegue escrever com a mão esquerda) partido, logo, sendo impossível realizar a prova escrita (ver Atestado Médico em Anexo). Assim, e embora conheçamos o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, sabemos também, e conforme expõe o Professor Freitas do Amaral, que a Administração não pode contraditar em casos singulares “sem justificação material válida”, ou ainda, na senda da obra do mesmo professor, se a inderrogabilidade singular dos regulamentos se justifica “também por força do princípio da igualdade”, mais um ponto surge a dar-nos razão, visto que o princípio da igualdade, que a nossa Constituição descreve no artigo 13º, é certamente estranho a tratamentos iguais de casos diferentes, e parece-nos indubitável ser esta uma situação clara de “justificação material”.
Já, e por fim, quanto à tese de doutoramento, é importante precisar alguns pontos. Desde logo, o facto de o Ministro ter concluído por uma tese diversa da qual, alegadamente, teria plagiado a sua dissertação. Além do mais o plágio que se verificou não consiste numa reprodução de textos, mas sim no alinhamento de ideias com outros autores, o que é normal em teses de doutoramento. Talvez tenha havido uma convicção de que não seria necessário fazer referência a esses autores por serem demasiado conhecidas as suas ideias. Por outro lado, o conceito de plágio é muito polémico e difícil de provar a menos que sejam longas transcrições de textos sem estarem incluídas em aspas, e mesmo neste caso poderá ter havido uma pequena distracção por parte do Doutor em causa, que não tinha certamente qualquer intenção de plagiar. Para demais é de conhecimento geral que os doutoramentos são apreciados por júris, sempre compostos por jurados de tremendo gabarito e de reconhecido mérito. Ora, certamente que seria de uma tese altamente rebuscada crer que um experiente júri presenciaria um plágio e não o denunciaria, enquanto crime que é, ao Ministério Público (que, curiosamente, apenas manifestou interesse no caso após uma intensa pressão mediática). O júri das provas públicas do doutoramento não reprovou o candidato, nem fez quaisquer referências a deficiências no seu aproveitamento escolar e no conteúdo da tese. O júri é, nesta matéria, soberano e as suas decisões não tem recurso, nem apelo nem agravo.
Há neste caso outra questão de grande importância. O Ministro Michael von Grass da Silva não foi em ouvido em sede de audiência prévia, o art. 100.º , nº1 do CPA é bem claro ao dispor que salvo os casos do art.103.º do CPA no qual este caso não se enquadra, os interessados têm o direito de ser ouvidos antes de tomada a decisão final. O direito à audiência prévia, como direito conferido directamente pela Constituição (art. 266.º, nº 1 e 2 da CRP), é um direito fundamental, como tal inerente à dignidade da pessoa humana. Nos nossos dias, perante a importância da actividade administrativa no quotidiano dos cidadãos, a dignidade da pessoa humana necessita de ser garantida não apenas através do Estado-administração, mediante a consagração de direitos económicos e sociais, mas também através da consideração do individuo como sujeito de direito nas relações administrativas, titular de direitos substantivos e procedimentais. Como direito fundamental que é, a inobservância da audiência prévia, como aconteceu neste caso em que foi violado um direito fundamental do Ministro Michael Von Grass que nem teve oportunidade de defender os seus direitos perante a administração, gera nulidade nos termos do art. 133.º, nº2, alínea d) do CPA. Assim sendo a decisão de declarar a licenciatura nula é, ela própria, nula, pois não foi tomado de acordo com o procedimento participado
Como já foi referido foi tomada a decisão de declarar a licenciatura do Ministro Von Grass da Silva nula, isto após a pedido do Ministro da Tutela, a Inspecção Geral da Educação e Ciência ter realizado uma inspecção à Universidade.
A nulidade, desvalor com maior peso no ordenamento jurídico, encontra-se patente no artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo. É-nos dado a conhecer que a nulidade abrange actos aos quais falte um elemento essencial, e no nº2 do artigo em questão temos um elenco taxativo das situações que se encontram sob a alçada do regime da nulidade. Após uma revisão do artigo e por exclusão de partes, vemos que nenhuma das alíneas se aplica ao caso concreto, sendo que a única que poderia suscitar uma maior discussão seria a alínea d), que nos remete para o conceito algo indeterminado de “direitos fundamentais”. Aqui procedemos a uma interpretação restritiva da letra da lei, tomando como base os ensinamentos do professor Freitas do Amaral, que nos elucida para que “direitos fundamentais são aqueles que se ligam à dignidade da pessoa humana”. Ora, aqui este assunto não nos é posto em causa.
Assim sendo, não deveria ter sido requerida pela IGEC a nulidade do acto em causa (vulgo, atribuição do grau de doutoramento), visto que no elenco taxativo no nº 2 do art. 133º do CPA não conseguimos enquadrar a situação em causa.
O que poderíamos ter em causa seria, então, o regime da anulabilidade (artigo 135º do CPA), visto que esta, a priori, regula os casos que não sejam enquadrados no regime mais rígido da nulidade. Contudo, os requisitos para os dois desvalores em causa são diferentes e merecem ser elucidados.
Em primeiro lugar, a questão temporal: a invocação da nulidade não é sujeita a prazos (art. 134º/2 CPA), isto é, é invocável a todo o tempo, não sendo relevante o decurso do tempo; já a anulabilidade, que seria o que era relevante para o caso adjacente, necessita de um determinado período de tempo para ser invocada. Assim, quem pretendesse invocar a anulabilidade do acto perante um tribunal administrativo, teria de respeitar o disposto no art. 58º/2/b do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (que dá-nos o caso da impugnabilidade de actos anuláveis noutros casos que não pelo próprio Ministério Público); ou seja, o acto em causa deveria ter sido impugnado no prazo de 3 meses.
Sendo que tal não foi realizado, somos remetidos para uma convalidação do acto, isto é, para uma situação em que o acto anulável é considerado como válido. Os motivos para a dita convalidação prendem-se com o já dito anteriormente: o prazo para a impugnação de um acto administrativo anulável seria de 3 meses, e os actos em causa já tinham mais de 3 anos (uma vez mais, art. 58º/2/b do CPTA).
Para sustentar a posição defendida da convalidação do acto, remetemos para a tese do professor Freitas do Amaral, visto que este autor admite que o decurso de prazo para a impugnação de actos anuláveis opera a sua sanação, isto é, se um acto anulável não for impugnado dentro dos prazos legais, é convalidado, é tornado “válido” face à ordem jurídica (ao contrário do defendido pelos professores Vieira de Andrade, Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa, que afirmam que não será possível “fazer desaparecer a ilegalidade do acto” pelo mero decurso do tempo. Contudo, no nosso ver, não será justo que um acto sob o regime do desvalor menos rígido, menos propenso a trazer prejuízos tanto na esfera do particular como na esfera da própria Administração, seja submetido, em termos de sanação, ao mesmo regime da nulidade. Será, portanto, de afirmar que a sanação do acto operará aquando a falta de impugnação em tempo real. Não só pelo disposto na própria letra da lei, como numa tentativa de protecção dos interesses dos particulares e de uma economia processual.
Ao longo deste processo sofremos ferozes críticas, nomeadamente de termos sido pouco regulares, de termos facilitado, através de vícios e ilicitudes por parte desta nossa instituição, a aquisição do grau de Doutor por parte de Michael von Grass da Silva. Assim sendo por todos os danos que estas difamações têm causado à nossa prestigiada Universidade, vimos requerer uma indeminização por esta grave e injusta acusação ao bom nome e reputação desta nobre instituição que é a Universidade Lusitânia Expresso.
Temos em crer que houve, de facto, culpa por parte da acusação que se trata de um caso de responsabilidade subjectiva como passaremos a explicar:
A Inspecção - Geral da Educação e Ciência teve total controlo do acto que estava a tomar ao declarar a ilegalidade da obtenção do grau de Doutor à pessoa singular de Michael von Grass da Silva, através da verificação de irregularidades nesse processo e esse dano à reputação da competência da nossa Universidade não foi provocado nem por causas de força maior nem por uma qualquer actuação irresistível de circunstâncias fortuitas mas sim como facto voluntário dessa Administração.
No artigo 9º/1 da Lei nº 67/2007, temos a qualificação de ilicitude e, como podemos constatar, enquadra-se neste caso pois houve uma ilicitude da qual resultou uma ofensa à nossa Instituição e à nossa reputação perante o público que o artigo 70º do Código Civil claramente protege. Para tal baseamos o nosso raciocínio no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa na qual está bem explícito a responsabilização civil do “Estado e demais entidades públicas (…) por acções (…) de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.
Seguindo a nossa demonstração admitimos a culpa do agente, leia-se da entidade pública da Inspecção - Geral da Educação e Ciência, há pelo menos, presunção de culpa leve como está disposto no número 2 e 3 do artigo 10º da Lei 67/2007, visto ter ocorrido um acto jurídico ilícito.
Relativamente aos danos devemos colocar bem em evidência a dimensão dos mesmos. Uma difamação como esta que ocorreu directamente contra a nossa instituição afectou não apenas a nossa credibilidade de ensino actual como também a passada e, estamos em crer, ainda a futura. Uma reputação universitária demora tempo a construir e nós fomo-nos equipando com os melhores professores a adquirimos os melhores programas de ensino e avaliação para poder oferecer a melhor preparação a quem nos procura e para que esses mesmos se consigam realizar profissionalmente e sejam reconhecidos por isso. Ora, esta anulação de licenciatura veio derrubar toda a nossa estrutura de uma maneira ilícita e sem qualquer legitimidade pois, como já explicamos, nada fizemos para merecer tal acusação, quanto mais sermos penalizados pela mesma.
Concluíndo, visto que a actuação da Inspecção - Geral da Educação e Ciência foi manifestamente adequada para causar todos os prejuízos de que fomos, injustamente, acusados pedimos a condenação dessa entidade pública por esses danos causados à nossa Universidade Lusitânia Expresso.

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