sábado, 18 de maio de 2013

A distinção entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado


O meio mais usual de actuação da Administração Pública é o acto administrativo. Todavia, as tendências actuais têm levado ao aumento do uso do contrato administrativo.
Assim, há uma colaboração com os particulares por uma via bilateral que tem como fim, a prossecução do interesse público. Ou seja, nestes casos é necessário que a Administração Pública chegue a acordo com os particulares tanto para constituir como para modificar ou extinguir relações jurídicas administrativas.
Um dos casos mais comum é o dos contratos para obras públicas em que tem de recorrer a empreiteiros de obras públicas que, de seguida, constituem empresas privadas. Daí é preciso que se chegue a um acordo de vontades entre as partes para que fiquem estabelecidos termos e condições em que a obra se realizará, uma vez que não teria lógica a decisão unilateral.
Só chamamos contrato administrativo ao contrato que siga o regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo e não qualquer um celebrado pela Administração Pública.
O ponto que melhor distingue os dois contratos é o facto de a Administração Pública poder alterar o conteúdo das prestações acordadas, durante a execução. Apesar de parecer um pouco injusta para os particulares com quem contrata, esta medida é justificada pelo facto de as exigências da prossecução do interesse público poderem ter sido alvo de alguma alteração.
Há que ter em atenção o facto de ter de se respeitar o princípio do equilíbrio financeiro, ou seja, não podemos satisfazer o interesse público à custa dos interesses dos particulares.
Relativamente a distinção entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado, não se pode deixar de referir que se afastam pela natureza diferente dos efeitos que produzem (apesar de ambos serem um acordo de partes) sendo que o interesse público é um factor preponderante nomeadamente ao contrato administrativo.
Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a autonomia do contrato administrativo comparativamente ao contrato de direito provado é explicado pelo facto de o interesse público prosseguido pela Administração Pública prevalecer sobre os interesses privados em causa (o que explica o afastamento do regime de direito privado).
De acordo com certos autores alemães (Otto Mayer e Jellinek por exemplo), a figura do contrato não poderia ser aplicada pois iria contra a essência do direito público. Os argumentos apoiavam-se no facto de o Estado ser soberano e não se poder vincular a um particular por meio de contrato. Ora, o contrato é uma figura cujo pressuposto assenta numa igualdade jurídica entre as partes e, como o Estado não se poderia “demitir” da sua autoridade, essa igualdade seria impraticável, à partida.
Respondendo a esta inadmissibilidade da figura contratual como forma de actuação da Administração pública, esclareceu-se que o contrato administrativo não é uma figura que tenha por base a igualdade entre as partes e, por isso mesmo, o Estado não se “demite” do seu ius imperii. Ainda importa explicar que nem toda a administração é o Estado e que este, quando age no âmbito do Direito Administrativo, não é o Estado Soberano mas sim o Estado-Administração.
Pedro Saldanha

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