sábado, 18 de maio de 2013


                                              Regulamento-Noção            

    Os regulamentos administrativos dizem respeito ás normas jurídicas, dimanadas no exercício do poder administrativo, por parte de um orgão da admnistração ou por outra entidade pública ou privada se for permitido por lei.
   Os regulamentos administrativos encontram-se no nível inferior da ordem jurídica administrativa. Os níveis superiores dizem respeito ás normas constituiconais, á lei ordinária, entre outras fontes. Assim sendo, os regulamentos também são uma fonte do Direito Administrativo, mas uma fonte secundária quanto ao mesmo.
   Os regulamento revelam-se imprescendíveis para o bom funcionamento do Estado. Antes de mais, porque deixam ao Parlamento espaço para as principais tarefas que lhe estão inerentes. De facto, este encontra-se subcarregado. Para além disso este está menos preparado, talvez mesmo inapto, para assumir funções administrativas. Depois, permitem uma adptação célere do conjunto normativo ás inúmeras situações de vida, compexas por estarem em permanente mudança. Por fim, no que diz respeito aos regulamentos das entidades autónoma, deixam margem a que se considere ( de forma mais adequada que a lei ) as diversas particularidas regionais e locais.
   Da noção aqui apresentada constam três elementos fundamentais: um de natureza material, outro de natureza orgânica, e ainda um de natureza funcional.
   Numa ótica material, o regulamento admnistrativo consiste em normas. Ou seja, consiste em regras de comportamento social, com as características da generalidade e de abstracção. Dito de outra forma: o regulamento administrativo aplica-se a uma pluralidade de pessoas e a um sem número pré-determinado de pessoas. Mas mais que uma norma, o regulamento é uma norma jurídica. Ou seja, é uma regra de direito, que não esgota os seus efeitos no seio da Admnistração. Mais do que isso, ela vincula externamnete, podendo ser imposta através da coacção,havendo sanções pré-dispostas em caso de incumprimento.
   Em termos orgânicos, o regulamento é, geralmente, emanado por um orgão da Adminstração Pública. Mas pode ser dimanado por outras entidades públicas, de direito privado. Estas últimas, execpcionalmente, também exercem poderes regulamentares. O mesmo pode ser dito em relação a outras entidas de direito público, como o Parlamento. Sendo assim, também os regulamentos destes orgãos ficam submetidos ao CPA.
   Por último, quanto ao elemento funcional, tem de se dizer que o regulamento é dimanado no exercício do poder administrativo. Isto releva, sobretud,o nas situações em que o orgão considerado não é somente orgão admnistrativo. Assim sucede, nomeadamente, quanto ao Governo. Só se este actuar no âmbito das suas atribuições, se está perante um regulamento administrativo.
  Cabe ainda referir, por fim, que ao regulamento está inerente uma actividade regulamentar exercida no âmbito do poder admnistrativa, que é por sua vez uma função secudária em relação ás outras. Deste modo, o regulamento está subornidao, por exemplo, á CRP e á lei, sendo elas o seu " fundamento e parâmetro de validade. Se o regulamento infringir uma lei, será ilegal. Se violar a CRP , será inconstitucional.
 

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