Este post pretende conjugar três
temas/realidades de natureza jurídica diferente: o princípio da eficiência, o
instituto da alteração das circunstâncias e as parcerias público-privadas (PPP),
justificando ainda a natureza destes contratos, como contratos administrativos.
Estas três realidades têm sido estudadas pela doutrina portuguesa. No entanto,
esta tem-se abstraído da conjugação entre cada uma delas.
Assim, pretendemos
abordar se, e em que circunstâncias, o princípio da eficiência é importante no
âmbito de uma PPP, e em que termos é o instituto da alteração das
circunstâncias aplicado. Iremos apurar quais as consequências que poderão
surgir para uma Parceria Público-Privada devido a uma alteração superveniente
do ambiente circunstancial em que tal parceria foi celebrada, directamente
relacionada com o juízo de eficiência que lhe esteve subjacente. Comecemos pelo
princípio da eficiência e a sua relevância no contexto de uma PPP.
Esta análise diz
respeito apenas às “PPP contratuais”: aquelas cujo envolvimento do sector
privado com o sector público para a prossecução de necessidades colectivas é,
tanto mais relevante, como mais eficiente. Contrariamente, no que toca às “PPP
institucionais” ou “PPP associativas”, a experiência portuguesa e dos demais
Estados-membros da UE tem sido mais indiferente: nestas, o parceiro público e o
parceiro privado criam uma entidade jurídica ad hoc que ambos detêm e à qual cabe a execução e exploração de uma
obra ou a prestação de um serviço em beneficio do público.
A concepção de
eficiência que parece ser mais adequada é a que resulta da conjugação com o
conceito de eficácia. Deste modo, aquele conceito reportar-se-ia aos recursos
consumidos para a obtenção de um determinado fim, enquanto este último exprime
as relações entre os efeitos ou resultados e os objectivos pré-determinados. No
plano administrativo, a eficiência traduz o modo de realização óptima dos fins
da Administração. Alguns autores, entre eles o Prof. FREITAS DO AMARAL,
consideram que o principio da eficiência encontra-se co-envolvido no principio
da prossecução do interesse público, não lhe conferindo portanto, verdadeira
autonomia. Para este Professor “o princípio da prossecução do interesse
público, constitucionalmente consagrado implica (…) a existência de um dever de
boa administração, isto é, um dever de a Administração prosseguir o bem comum
da forma mais eficiente possível(…)”: o art.10º do CPA estende-o a toda a
actividade da Administração Pública. Outro autor que se encontra presente neste
lado da doutrina, é o Prof. MARCELO REBELO DE SOUSA, que associa o princípio da
boa administração, do mérito ou da eficiência, ao princípio da prossecução do
interesse público. Mas para outra
parte da doutrina, existe um verdadeiro princípio da eficiência (com dignidade
constitucional). No seu seio, estão o Prof. PAULO OTERO e BARBOSA DE MELO, que
elegem este princípio como um imperativo constitucional, e consideram que a
subordinação da AP aos princípios impostos pelo art. 266º/2 CRP (da justiça,
igualdade e imparcialidade) pressupõe uma regra implícita de eficiência
administrativa, pois «por um lado, a prossecução do interesse público, segundo
critérios de justiça, envolve um dever de satisfação das necessidades
colectivas através da repartição ponderada dos meios disponíveis a utilizar no
sentido de maximizar as vantagens; e a sujeição da AP aos princípios da
igualdade e da imparcialidade determina um conjunto de regras (…) que mesmo sem
terem em vista a ideia de boa administração, a titulo acessório contribuem para
uma maior eficácia, economicidade e racionalidade decisória» (Prof. Paulo Otero). Para analisar esta
questão, parece necessário e simultaneamente útil, distinguir princípios e regras
jurídicas, no entendimento do nosso já conhecido ALEXY: princípios configuram
“mandatos de optimização” que se caracterizam pelo facto de poderem ser
cumpridos em diferentes graus , e as regras jurídicas constituem «mandatos
definitivos», podendo ser cumpridas ou incumpridas (a distinção é qualitativa e
não somente uma distinção de grau).
Partindo deste
ensinamento, considera-se que os órgãos da AP devem nortear a sua actuação de
acordo com um mandato de optimização, informado pela eficiência. Assim, a Administração
deve promover o bem-estar da colectividade da melhor forma possível, entrando
aqui um juízo de eficiência. A prova é que este juízo surge como um parâmetro
organizatório da Administração (art.267º/2 CRP) e como um vector fundamental da
acção administrativa (art.10ºCPA): e assim o principio do interesse público é
dissociável do principio da eficiência. Para demonstrar a autonomia de um
princípio face ao outro: a Administração pode prosseguir o interesse público,
satisfazendo as necessidades colectivas, alcançando os objectivos
pré-determinados, mas pode não o fazer com eficiência. Também o próprio
legislador ordinário considerou ambos os princípios distintos, o que resulta do
confronto dos art.4º e 10º CPA. Deve ainda ser referido que o principio da
eficiência constitui o primeiro fundamento constitucional da privatização da
AP, como defende, entre outros, o Prof. PAULO OTERO. Neste trabalho iremos dar atenção à
“privatização-colaboração” (caso das PPP): através do qual o Estado privatiza
funções por via da celebração de contratos de concessão, empreitada,
fornecimento de bens, etc.
No que diz respeito à
relevância do juízo de eficiência nas PPP, estas, enquanto forma de colaboração
entre o sector público e o sector privado, têm preocupações relacionadas com
juízos de eficiência. Nos termos do art. 2º/1 do DL 86/2003, entende-se por PPP
«o contrato ou a união de contratos, por via das quais entidades privadas,
designadas por parceiros privados, se obriguem de forma duradoura, perante um
parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à
satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a
responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em
parte, ao parceiro provado». Voltando ao principio da eficiência, este
revela-se, no seio das PPP, com uma força e alcance redobrados: «constituem
finalidades essenciais das PPP o acréscimo de eficiência na afectação de
recursos públicos (…) – art.4º do DL. Uma PPP só deverá ser promovida se ficar
demonstrado que a prossecução de uma determinada necessidade colectiva será
mais bem conseguida pelos privados do que pelo Estado (podemos falar num
principio da subsidiariedade das PPP). Importa também considerar que as PPP
implicam quase sempre um modelo de financiamento em regime de project finance: uma vez que a
responsabilidade pelo financiamento cabe ao privado, é ele que tem de encontrar
as fontes de financiamento para implementação das infra-estruturas objecto da
parceria. Depois da construção de infra-estrutura, inicia-se a fase de
manutenção da mesma, cujo custo é suportado pelo privado. De tudo o que foi dito, concluindo, o
parceiro público está legalmente vinculado a demonstrar que a parceria com o sector
privado reúne condições para assegurar a eficiência global do serviço. Assim, o
principio da eficiência assume grande relevância no seio das PPP, já que
constitui o seu fundamento e o seu primeiro limite.
Impõe-se antes de
mais, uma síntese da evolução histórica do instituto da alteração das
circunstâncias. Assim, devemos ter em conta a evolução da conciliação entre a
segurança da manutenção da força vinculativa do negócio jurídico e os
princípios da justiça e boa fé em que o negócio se baseia. À máxima da “pacta sum servanta” vão contrapor-se a
doutrina da cláusula “rebus sic standibus”, a teoria da pressuposição, da
imprevisão, da base do negócio e do risco. Apesar das suas diferenças, todas se
debruçam sobre a mesma questão: a alteração subsequente das circunstâncias.
A delimitação da figura
da alteração das circunstâncias foi conseguida com a deslocação do seu “centro
de gravidade” para a base negocial objectiva, uma vez que o 437.º Código Civil
(CC) preceitua a sua aplicação sempre que a alteração das circunstâncias em que
as partes fundaram a sua vontade de contratar seja apreciada objectivamente.
Este instituto pressupõe uma alteração anormal, tendo a parte lesada direito à
restituição do contrato, ou à sua modificação segundo juízos de equidade, desde
que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente o principio da
boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (437.º nº1). Estas
“circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de contratar” radica no
conjunto de circunstâncias cuja existência e persistência o próprio contrato
exige, de acordo com o seu sentido, fim e objecto, que sejam conhecidas da
outra parte no momento da celebração do contrato. Deve concluir-se que, se lhe
tivesse sido proposta a subordinação do negócio à verificação da circunstância
em causa, aceitaria tal cláusula negocial, ou pelo menos, deveria tê-lo feito.
É importante fazer a distinção entre o 437.º e o 252.º do CC. O professor Pedro
Pais de Vasconcelos vem dizer-nos que tal distinção é temporal: se tais
circunstâncias vêm a faltar após a celebração do negócio, caímos no instituto
da alteração das circunstâncias; se ao tempo do negócio, tais circunstâncias já
faltavam, estamos no âmbito do erro, regido pelo artigo 252.º CC. Também o
professor Menezes Cordeiro segue esta orientação, numa interpretação actualista
e objectiva, que o próprio CC requer e confirma, no 252.º/2. Pelo 437.º as
circunstancias que o artigo se reporta não carecem de ser subjectivamente
representadas pelas partes – o que está em causa é a base negocial objectivamente
considerada.
Esta alteração anormal
a que o artigo se refere caracteriza-se pela excepcionalidade. O professor
Pedro Pais de Vasconcelos apela à natureza das coisas para discernir o padrão
de normalidade. Exige-se ainda, que dessa alteração, resulte uma lesão para uma
das partes, que poderá redundar numa excessiva onerosidade económica de uma
prestação. Poderá também envolver grandes riscos pessoais ou excessivos
sacrifícios de natureza não patrimonial. Por fim, é imposto pelo artigo que o
cumprimento do contrato, aquando da verificação dessa alteração, “afecte
gravemente os princípios da boa fé”. Não pode deixar de se tomar atenção que
tal alteração, diz-nos o artigo, não pode estar abrangida pelos “riscos
próprios do contrato”. Tem sido apontado alguns exemplos pela jurisprudência
como riscos alheios ao contrato, como a depreciação acentuada do valor da
moeda, alterações imprevisíveis da legislação aplicável, súbito aparecimento de
produtos mais económicos, revoluções e catástrofes naturais.
O 438.º preceitua que
a existência de mora, no momento da alteração, inviabiliza o recurso ao
instituto, se a parte faltosa tivesse cumprido a tempo a sua obrigação.
Entende-se tal situação, uma vez que deverá ser a parte faltosa a suportar as
consequências resultantes do seu atraso.
No entanto, nem sempre
assim é: quando este incumprimento, lato
sensu, resulta de uma impossibilidade temporária da prestação, não
imputável ao devedor.
Para finalizar, na
verificação dos pressupostos, a parte lesada pode pedir a modificação ou a
resolução do contrato reagindo contra a alteração das circunstâncias. Este
artigo alude ao favor negotii, pelo
que o Legislador parece ter optado por uma disciplina jurídica do instituto
resultante à manutenção do negócio. Desse modo, uma vez pedida a resolução do
negócio pela parte lesada, poderá a outra parte oferecer a resolução. Parte da
doutrina, como é o exemplo do professor Pedro Pais de Vasconcelos, considera
que o contrário já não se verifica. Em qualquer das situações, deve atender-se
ao sentido originário do contrato, à sua equação económica inicial, para que,
através da “equidade”, se proceda às alterações necessárias adaptando o
contrato às novas circunstâncias.
Apresentado o
instituto, cabe voltar à questão inicial, a sua aplicação nas parcerias
Publico-Privadas (PPP). O seu regime encontra-se no DL 86/2003 de 26 de Abril.
As PPP visam a criação
de uma relação jurídica duradoura entre o parceiro público e o parceiro privado
com vista à satisfação de uma necessidade colectiva. Pela sua disciplina
jurídica somos conduzidos a contratos de execução continuada ou sucessiva, que
pode retirar-se do artigo 2.º nº5. No seu nº4 exemplifica alguns dos principais
instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes
públicos e privados. Podemos elencar alguns: contrato de fornecimento contínuo;
contrato de prestação de serviços; contrato de concessão ou subconcessão de
obras públicas.
O disposto no artigo
437.º CC prevê claramente situações de execução continuada ou sucessiva. É unânime,
na doutrina, a sua aplicação a contratos duradouros.
Nos termos do Código
dos Contratos Públicos (CCP), retiramos a natureza de contrato administrativo,
quando falamos dos contratos das PPP. A noção de contrato administrativo, no
CCP é a seguinte: “acordo de vontades, independentemente da sua forma ou
designação, celebrado entre contratantes públicos e co-contratantes, ou somente
entre contraentes públicos.” Deve ainda integrar-se numa das alíneas do artigo
1. A doutrina aponta alguns critérios para recortar o conceito de contrato
administrativo. Fala-nos “taxatividade legal”, da “natureza dos sujeitos”, do
“fim do contrato”, do critério das “cláusulas de sujeição”.
O “parceiro público” é
desde logo uma parte da parceria público-privada, preenchendo o critério dos
sujeitos. A parceira visa assegurar o desenvolvimento de uma actividade com
vista à satisfação de uma necessidade colectiva, de onde deriva a satisfação do
interesse público. Daqui assegura-se o critério do “fim do contrato”. São
regulados por normas de direito público, pelo que preenchemos também o critério
das “cláusulas de sujeição” – quanto a este, a própria formação dos contratos
modeladores das PPP estão subordinadas a uma fase pré-contratual que é regulada
por normas de direito administrativo (7.º -A e 11.º DL 86/2003 e Títulos II e
III do CCP) Por fim, os contratos em que se estribam as PPP, maxime, os contratos de concessão de
obras públicas e os contratos de concessão de serviços públicos são contratos
administrativos por qualificação legal, que preenchem o critério da
“taxatividade legal”. A doutrina administrativa aplica o instituto da alteração
das circunstâncias regulado no 437.º CC aos contratos administrativo. No
entanto, existindo um regime especifico sobre a alteração das circunstâncias
convencionado para um determinado contrato ou estabelecido numa norma injuntiva
que lhe seja aplicável deve prevalecer sobre o regime geral do CC.
O CCP tem bastantes
normas relativas à alteração das circunstâncias, com aplicabilidade nos contratos
administrativos. Falamos dos arts. 312.º al. a); 313.º nº 3; 314.º nº1 al. a);
332.º nº1 al. c) e por fim 335.º. estas normas estão prevista na parte geral do
regime substantivo dos contratos administrativos aplicáveis nos termos do 280.º
CCP. Estes têm sido frequentes no âmbito de contratos de concessão de obras
públicas, de concessão de serviços públicos e ainda de concessão de exploração
de bens de domínio público. Da conjugação do disposto no 312.º al. a) com o
332.º nº1 al. a) o contrato administrativo pode ser modificado ou extinto, por
resolução, quando as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de
contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a
exigências das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e
não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato. É clara a semelhança entre
o disposto, e o artigo 437.º nº1 CC. No entanto, o Legislador do CCP foi mais
preciso, no que toca as consequências da verificação da alteração. Vejamos cada
uma das hipóteses:
- Verificando-se uma
alteração das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea a) do 312.º CCP,
e sendo possível a subsistência da relação contratual, as partes poderão
acordar na modificação do contrato, através da celebração de um contrato
modificativo, ou poderão recorrer à via judicial ou arbitral para obter tal
efeito ( 311.º a) e b) do nº1). É o 314.º no seu nº1 al. a) e no nº2 que regula
os termos em que deve ser acordado ou fixado na via judicial ou arbitral.
- Nos demais casos de
alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, o co-contratante privado
terá direito a uma modificação do contrato ou a uma compensação financeira,
isto nos termos do art. 314.º nº2 do CCP.
Contudo o mais normal nestas hipóteses, ou seja, quando a alteração das
circunstâncias conduz à modificação do contrato, é que esta modificação venha
acompanhada de um pedido de reequilíbrio financeiro.
Quanto à previsão
legal da 2ª parte do artigo 314º do CCP, ou seja, a compensação financeira
segundo juízos de equidade, parece ser de difícil compatibilização, que se
verifique uma alteração das circunstâncias e que, não obstante, o contrato se
mantenha inalterado.
A alteração das circunstância pode também
motivar uma resolução do contrato, em relação ao co-contratante privado, há que
observar o disposto no art. 332.º nº1 a), isto, desde que, tal como dispõe o
nº2 do mesmo artigo “não implique grave prejuízo para a realização do
interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique
tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em
causa a viabilidade económico -financeira do co-contratante ou se revele
excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados
os interesses públicos e privados em presença.”.
Cumpre referir em
relação à resolução do contrato, que também o contraente público pode, de
acordo com o art.335.º do CCP.
Este artigo levanta
contudo dois problemas, o primeiro é o de saber de que modo pode o contraente
público exercer esse direito de cessação unilateral do contrato. A melhor
solução aqui parece ser a resolução do contrato por via de um acto
administrativo contratual (art. 307.º,nº2, alínea d), do CCP). O segundo
problema é o de saber, em face do nº1 do referido art. 335.º do CCP, se não
haverá uma indemnização para o co-contratante privado, dado o silêncio da lei.
Como é obvio não poderá deixar de ser conferido o direito a uma indemnização ao
co-contrante privado. Havendo danos motivados pela resolução do contrato,
devido a uma alteração das circunstâncias, pode o co-contratante privado
recorrer a uma acção de responsabilidade civil extracontratual.
Como podemos ver, a
solução encontrada no CCP quanto aos efeitos de uma alteração das circunstância é muito próxima da prevista
no art. 437.º do Código Civil. Contudo a concretização das consequência de uma
alteração das circunstâncias disposta no CCP favorece uma maior segurança do
tráfego jurídico-administrativo.
Por tudo o que foi
dito não há qualquer dúvida quanto à aplicação do instituto da alteração das
circunstâncias de acordo o regime expressamente previsto no CCP aos contratos
administrativos, aqui considerando as PPP.
Chegados aqui e tendo
já analisado o princípio da eficiência, a alteração das circunstâncias e as
PPP, podemos finalmente conjugá-los.
Dada a longevidade de
uma PPP, durante a sua vigência poderá facilmente ocorrer uma alteração das
circunstâncias e dada a “relevância qualificada” do juízo de eficiência de uma
PPP, esta alteração poderá vir da sua ineficiência superveniente. Basta pensar
na rapidez assustadora com que tudo evolui actualmente, para chegarmos à
conclusão que num período regra de uma PPP é perfeitamente normal a verificação
de uma alteração das circunstâncias ligada ao juízo de eficiência. Neste caso a
alteração das circunstâncias, pode implicar uma reformulação dos moldes em que
a PPP vem a ser executada, sendo obrigação do privado fazê-lo. Quando não
consegue, estamos no âmbito do incumprimento contratual.
Numa outra situação,
pode suceder que a alteração das circunstâncias seja imputável ao parceiro
público, mas que não seja resultado de um exercício do seu poder, caso em que,
como em cima foi referido, o privado terá direito a um reequilíbrio financeiro
da PPP. No caso de esta alteração já ser motivada por um exercício por parte do
parceiro público, o parceiro privado já terá direito à modificação do contrato.
A alteração das
circunstâncias pode também não ser imputável a nenhuma das partes, ou poderá
ainda resultar de uma intervenção de terceiros: nesta última hipótese e tendo
em conta o juízo de eficiência, deve ser o Estado a agir no sentido de
modificar a parceria, restabelecendo a eficiência da mesma, estando em caso uma
alteração das circunstâncias não aplicável a nenhuma das partes, aplicamos o
disposto no art. 314.º, nº2 do CCP. E como já referimos, quando tal não é possível,
deverá o parceiro público resolver o contrato, indemnizando claro o parceiro
privado (335.º,nº2 do CCP).
Em jeito conclusão, O
princípio da eficiência é sem qualquer dúvida inseparável da prossecução do
interesse público e assume uma grande relevância no quadro das PPP. Como tal, o
parceiro público está, como já foi dito, legalmente vinculado a garantir que a
parceria com o privado reúna todas as condições que assegurem essa eficiência.
O contratos que
enformam as PPP são contratos administrativos, contratos estes que podem ser
atingidos por uma alteração anormal e imprevisível, e que, como tal, podem
recorrer ao instituto da alteração das circunstâncias que visa corrigir casos
de injustiça contratual superveniente. Esta alteração pode dar azo a uma
modificação ou até mesmo a uma resolução do contrato. Como a administração não
goza de auto-tutela administrativa para modificar os contratos nestes casos, a
modificação só poderá ser feita mediante acordo entre a partes ou por recurso à
via judicial ou arbitral. Caso seja uma alteração do ambiente circunstancial em
que o contrato foi celebrado a administração já pode resolver o contrato
praticando um acto administrativo contratual.
Em todos os casos em
que esteja em causa o princípio da eficiência, no quadro de uma PPP, podemos concluir que existe uma
vinculação do parceiro público que o obrigará a extinguir ou modificar o
contrato pois só assim será cumprido o tão importante referido princípio.
Maria Joana Rodrigues nº22093
Mariana Serra nº 22024
Patricia dos Santos nº 20804
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