sábado, 18 de maio de 2013

Contratos Administrativos


1.    Conceito de Contrato Administrativo
2.  Âmbito geral do Contrato Administrativo
3. Regime dos Contratos Administrativos
4. O regime da modificação dos Contratos Administrativos 

1. O Contrato Administrativo constitui-se como um modo próprio de agir da Administração Pública (ao lado de outras como o Acto, o Regulamento e as Operações Materiais) que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.
A Administração pode, de acordo, com as exigências de interesse público – art.º 266/2.º CRP- que tem de prosseguir, no âmbito do desenvolvimento das tarefas que a lei põe a seu cargo – princípio da legalidade administrativa- escolher entre formas diversificadas de actuação, sem que, no entanto, possa pôr em causa os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Na lógica da contratação pública, esta refere-se a uma forma de actuação bilateral, contrariamente ao que acontece com o Acto e Regulamento Administrativos. Deste modo, no âmbito do Contrato Administrativo a condição essencial e fundamental permanece na ideia de consenso.
A capacidade de agir da Administração abrange a aptidão de agir no âmbito do direito público, administrativo, bem como a capacidade de agir no âmbito do direito privado, o que significa que a Administração pode intervir e ser parte em contratos administrativos e em contratos de direito privado.
Em qualquer um dos casos acima descritos, o agir da Administração será sempre balizada e norteada pela prossecução do interesse público, estando, por isso, sempre sujeita à lei.
O princípio da prossecução do interesse público tem inerente a si uma natureza variável, isto é, altera-se segundo as circunstâncias. Desta forma, esta mutabilidade do interesse público anda sempre “de mãos dadas” com o agir da Administração, mesmo quando esta utiliza ferramentas de direito privado. Assim, pode acontecer que numa determinada conduta da Administração se prossiga o interesse público e, portanto, tratar-se-á de uma conduta legítima, mas que, todavia, tal conduta não cumpra certas cláusulas contratuais de um contrato celebrado pela Administração resultando, assim, danos para um ou mais dos outros contraentes.
A Administração está desta maneira, adstrita a dois princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico em sede de contratos: por um lado, cada uma das actuações da Administração tem o dever de prosseguir o interesse público, corolário de um princípio constitucional a que está subordinada; por outro lado, a Administração tem o dever de cumprir o contrato que celebrou corolário de um princípio fundamental de direito «pacta sunt seravanda».

2. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos a dicotomia entre contrato público e contrato administrativo encontrou consagração legal.
Com efeito, o art.º 1/2 CCP afirma que são contratos públicos aqueles que são celebrados por entidades adjudicantes presentes no art.º 2 CCP, isto é, os contratos públicos são definidos pela sua própria natureza subjectiva e orgânica.
Na mesma linha de pensamento do Direito da União Europeia (conferir Directivas 2004/17 e 2004/18) são contratos públicos aqueles que são submetidos à aplicação de regimes procedimentais de formação regulados por normas de direito público.
O contrato dependendo do seu objecto/conteúdo pode ser: um contrato privado da Administração ou um contrato administrativo, conforme os termos do art.º 6/1 CCP. O CCP tipifica, deste modo, quais as situações em que o contrato se qualifica como contrato administrativo, para efeitos de ser submetido à aplicação de um regime substantivo próprio de Direito Administrativo.
Ao identificar quais as situações em que se pode qualificar um contrato de administrativo, o CCP veio substituir a definição genérica presente no art.º 178 CPA por uma enumeração de categorias de situações contratuais.

3. Os elementos mais caracterizadores do contrato administrativo são a existência de poderes unilaterais do contraente público sobre o contreante privado e a relação desigual entre as duas partes.
A Administração surge investida de poderes unilaterais de autoridades dos quais os particulares não beneficiam no âmbito dos contratos de Direito Privado. Os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo - art.º 302 CCP - são cinco: a) O poder de dirigir o modo de execução das prestações; b) O poder de fiscalização (consiste no direito que a Administração Pública tem, como parte pública do contrato administrativo, de controlar a execução do contrato para evitar danos prejudiciais ao interesse público); c) O poder de modificação unilateral (decorre da variabilidade dos interesses públicos prosseguidos com o contrato e tem correspondência no dever de manutenção do equilibro financeiro do contrato); d) O poder de aplicar sanções (ao contraente particular, seja pela inexecução do contrato, seja pelo atraso na execução, seja por qualquer outra forma de execução imperfeita; e) O poder de resolver unilateralmente o contrato.
Todos estes poderes resultam directamente da lei, pelo que não é necessário reduzir a escrito num contrato celebrado entre a Administração e outra entidade. Tornam-se, assim, em poderes-deveres funcionais da Administração, isto é, a Administração tem de utilizá-los quando a situação o exige como corolário do princípio da prossecução do interesse público.
No tocante à relação desigual esta consagra “um regime jurídico que na sua essência, se caracteriza por conferir à entidade pública uma posição de suprema jurídica sobre o seu contraente”, mediante a qual ela fica investida em prerrogativas que “desigualizam as posições em que as partes estão colocadas”[1].

4. No âmbito das relações contratuais privadas o regime da modificação dos contratos centra-se em duas situações: pode existir uma alteração anormal das circunstâncias ou pode existir uma conduta ilícita de uma das partes que pode culminar em responsabilidade civil por violação contratual.
No campo das relações contratuais administrativas há que ter em conta outro factor: a alteração de circunstâncias pode pôr em causa o equilíbrio financeiro do contrato, nomeadamente, lesando os interesses do contraente privado.
Esta alteração de circunstâncias pode ser originada por três motivos:
a)    A alteração do equilíbrio financeiro do contrato, lesiva da situação contratual do contraente privado, deve-se a imposição unilateral pelo contraente público de modificações quanto ao conteúdo das prestações.
b)    A alteração do equilíbrio financeiro do contrato, lesiva da situação contratual do contraente privado, deve-se à adopção pelo contraente público de medidas que não sendo modificações unilaterais projectam-se sobre o conteúdo da relação contratual.
c)    A alteração do equilíbrio financeiro do contrato, lesiva da situação contratual do contraente privado, resulta de uma alteração objectiva, anorma e imprevisível das circunstâncias, não podendo, por isso, ser imputável a qualquer das partes.

Relativamente à primeira situação, há que ter em linha de conta que apesar do contrato administrativo ter um regime com particularidades eles não deixam de  se regerem pelo princípio «pacta sunt seravanda», do qual decorre o respectivo cumprimento do contrato. Todavia, a relação desigual que deriva dos poderes de conformação da relação contratual é justificada pela necessidade de assegurar a prossecução do interesse público.
Com efeito, o exercício de tal poder de modificação unilateral constitui o contraente na obrigação de o utlizar sempre que a modificação imponha restabelecer o equilíbrio. Tal poder configura-se, assim, como uma derrogação ao princípio «pacta sunt seravanda».
No tocante às situações de mera adopção de medidas que não sendo modificações unilaterais se projectam sobre o conteúdo da relação contratual, estas são denominadas de situações de fait du prince. As alterações introduzidas pelo facto do princípe decorrem de medidas adoptadas no exercício de poderes públicos, cujo alcance transcende o da concreta relação contratual em causa e só indirectamente se repercute sobre ela. O facto do princípe pode resultar de várias equações, nomeadamente, a adopção de uma medida de carácter geral (neste caso a medida repercute-se no objecto do contrato) ou de uma medida concreta.
Finalmente, relativamente às situações de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias esta não é imputável a qualquer das partes, mas antes a factos objectivos dando apenas lugar a uma eventual modificação do contrato ou a uma compensação financeira segundo critérios de equidade e não a uma reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

Catarina Pires
Aluna n.º 20591


[1] Cfr. Mário Aroso de Almeida, “Contratos administrativos e poderes de conformação do contraente público no novo Código dos Contratos Públicos”, pp. 9 segs.

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