Execução do acto
administrativo
Os actos
administrativos logo que praticados e eficazes devem ser executados. A matéria
sobre a execução do acto administrativo está legalmente disciplinado nos
artigos 149º a 157º do CPA.
O cumprimento
das obrigações e o respeito pelas limitações do acto administrativo podem ser
impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais. No
fundo, a Administração Pública goza da possibilidade de definir imperativamente
o direito aplicável no caso concreto, criando, modificando e extinguindo
situações jurídicas.
A eficácia dos
actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos com competência
revogatória pelos órgãos titulares e pelos tribunais administrativos.
A executoriedade
não é uma característica que abranja todos os actos administrativos, é só
possível para actos eficazes. Todavia, há actos administrativos eficazes mas
que não podem ser executados coactivamente pelos órgãos da administração. Marcello
Caetano refere mesmo que a executoriedade é o “atributo dos actos
administrativos que obrigam por si e estão em condições de ser imediatamente
executados”.
O CPA admite a
executoriedade em termos amplos, porém o artigo 149º/2 afirma que a imposição
de deveres ou encargos tem de respeitar as formas (Artigo 155º CPA) e os termos
legalmente previstos para a execução.
A Doutrina
divide-se relativamente à execução coerciva por via administrativa. Numa
primeira concepção mais tradicional, defendida por Marcello Caetano e Marques
Guedes, onde o acto administrativo podia ser sempre objecto de execução
coerciva por via administrativa, salvas as excepções legais. E, numa segunda
concepção ultramoderna, defendida por Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva,
onde a execução coerciva por via administrativa só seria legítima em matéria de
polícia administrativa, e nos casos em que a lei expressamente o autorizasse.
Para Freitas
do Amaral qualquer dessas soluções é extremista, adoptando uma solução
intermédia, que ficasse consagrada no artigo 149º/2 do CPA. Sendo assim, a
Administração pode sempre executar coercivamente os seus actos executórios por
via administrativa, mas quando os executa só pode fazê-lo de acordo e nos
termos do CPA ou admitidos por outras leis. Assim, a execução coerciva por via
administrativa é legítima sempre que exista acto administrativo executório,
contudo as formas de execução e os termos em que ela é feita deve estar
presente na lei.
O regime
jurídico da execução para Nuno Vasconcelos Albuquerque Sousa a Administração
detém em regra, uma autotutela declarativa e uma autotutela executiva. Ambas já
referidas anteriormente, sendo que a primeira define obrigatoriamente o direito
aplicável no caso concreto, e a segunda executa coercivamente as decisões
administrativas.
É agora
necessário analisar os princípios a que a CRP ou a lei submete a execução dos
actos administrativos. Nuno Vasconcelos Albuquerque Sousa refere o primeiro
princípio como a legalidade da execução, onde os órgãos da Administração não
podem praticar nenhum acto de que resulte limitação de direitos subjectivos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, sem antes terem emanado o
acto administrativo que legitime a actuação. Em segundo lugar refere como
princípio o primado do cumprimento voluntário, sendo que a execução de carácter
coercivo realiza-se se o destinatário não cumprir voluntariamente o acto
administrativo. Em terceiro lugar, refere a protecção dos interessados,
afectados pela execução, podendo esta impugnar os actos ou operações de
execução que excedam os limites do acto exequendo. Refere ainda a autonomia do
procedimento da execução face ao procedimento da formação e manifestação do
acto administrativo. Por último, para o professor, não se admitem embargos
existindo protecção e supremacia dos interesses públicos.
Para Freitas
do Amaral o regime da execução prende-se com a existência de um acto
administrativo exequendo de acordo com o artigo 151º/1 do CPA, com a tipicidade
legal das formas e dos termos de execução regulados entre os artigos 155º e
157º do CPA, e por último a notificação do destinatário com base no artigo
152º/1 do CPA.
Os fins da
execução prendem-se com o pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa
e à prestação de facto. A execução para o pagamento de uma quantia certa é
regulada pelo artigo 155º do CPA. Sendo assim, a lei não permite a execução
forçada por via administrativa de um acto que fixa imposto ou taxa, sendo o
único caminho a seguir o da via judicial. Relativamente à execução para entrega
de coisa certa, se o obrigado não fizer a entrega da coisa, o órgão competente
pode tomar posse administrativa de coisa devida (artigo 156º CPA. Por fim, a
execução para prestação de facto, pode tratar-se do facto positivo ou negativo,
fungível ou não fungível, sendo este regulado pelo artigo 157º do CPA.
Duarte Alves, nº 21019
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