sábado, 18 de maio de 2013

Execução do acto administrativo


Execução do acto administrativo

 

Os actos administrativos logo que praticados e eficazes devem ser executados. A matéria sobre a execução do acto administrativo está legalmente disciplinado nos artigos 149º a 157º do CPA.

O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações do acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais. No fundo, a Administração Pública goza da possibilidade de definir imperativamente o direito aplicável no caso concreto, criando, modificando e extinguindo situações jurídicas.

A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos com competência revogatória pelos órgãos titulares e pelos tribunais administrativos.

A executoriedade não é uma característica que abranja todos os actos administrativos, é só possível para actos eficazes. Todavia, há actos administrativos eficazes mas que não podem ser executados coactivamente pelos órgãos da administração. Marcello Caetano refere mesmo que a executoriedade é o “atributo dos actos administrativos que obrigam por si e estão em condições de ser imediatamente executados”.

O CPA admite a executoriedade em termos amplos, porém o artigo 149º/2 afirma que a imposição de deveres ou encargos tem de respeitar as formas (Artigo 155º CPA) e os termos legalmente previstos para a execução.

A Doutrina divide-se relativamente à execução coerciva por via administrativa. Numa primeira concepção mais tradicional, defendida por Marcello Caetano e Marques Guedes, onde o acto administrativo podia ser sempre objecto de execução coerciva por via administrativa, salvas as excepções legais. E, numa segunda concepção ultramoderna, defendida por Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva, onde a execução coerciva por via administrativa só seria legítima em matéria de polícia administrativa, e nos casos em que a lei expressamente o autorizasse.

Para Freitas do Amaral qualquer dessas soluções é extremista, adoptando uma solução intermédia, que ficasse consagrada no artigo 149º/2 do CPA. Sendo assim, a Administração pode sempre executar coercivamente os seus actos executórios por via administrativa, mas quando os executa só pode fazê-lo de acordo e nos termos do CPA ou admitidos por outras leis. Assim, a execução coerciva por via administrativa é legítima sempre que exista acto administrativo executório, contudo as formas de execução e os termos em que ela é feita deve estar presente na lei.

O regime jurídico da execução para Nuno Vasconcelos Albuquerque Sousa a Administração detém em regra, uma autotutela declarativa e uma autotutela executiva. Ambas já referidas anteriormente, sendo que a primeira define obrigatoriamente o direito aplicável no caso concreto, e a segunda executa coercivamente as decisões administrativas.

É agora necessário analisar os princípios a que a CRP ou a lei submete a execução dos actos administrativos. Nuno Vasconcelos Albuquerque Sousa refere o primeiro princípio como a legalidade da execução, onde os órgãos da Administração não podem praticar nenhum acto de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem antes terem emanado o acto administrativo que legitime a actuação. Em segundo lugar refere como princípio o primado do cumprimento voluntário, sendo que a execução de carácter coercivo realiza-se se o destinatário não cumprir voluntariamente o acto administrativo. Em terceiro lugar, refere a protecção dos interessados, afectados pela execução, podendo esta impugnar os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. Refere ainda a autonomia do procedimento da execução face ao procedimento da formação e manifestação do acto administrativo. Por último, para o professor, não se admitem embargos existindo protecção e supremacia dos interesses públicos.

Para Freitas do Amaral o regime da execução prende-se com a existência de um acto administrativo exequendo de acordo com o artigo 151º/1 do CPA, com a tipicidade legal das formas e dos termos de execução regulados entre os artigos 155º e 157º do CPA, e por último a notificação do destinatário com base no artigo 152º/1 do CPA.

Os fins da execução prendem-se com o pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa e à prestação de facto. A execução para o pagamento de uma quantia certa é regulada pelo artigo 155º do CPA. Sendo assim, a lei não permite a execução forçada por via administrativa de um acto que fixa imposto ou taxa, sendo o único caminho a seguir o da via judicial. Relativamente à execução para entrega de coisa certa, se o obrigado não fizer a entrega da coisa, o órgão competente pode tomar posse administrativa de coisa devida (artigo 156º CPA. Por fim, a execução para prestação de facto, pode tratar-se do facto positivo ou negativo, fungível ou não fungível, sendo este regulado pelo artigo 157º do CPA.

 

Duarte Alves, nº 21019

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