sábado, 18 de maio de 2013


                                              Os Contratos Administrativos- Análise histórica

   Inicialmente, a prioridade terá sido a de primeiro se atingir a autonomização contenciosa e só depois a autonomização substantiva do contrato admnistrativo.
   Inicialmente, a doutrina considerava que os contratos celebrados pela Administração tinham a natureza jurídica de direito privado, apesar de o legislador os ter sujeito aos tribunais administrativos. O que mereceu um aplauso de Marcello Caetano, dizendo este, que o papel da doutrina seria somente o de, num segundo momento, analisar as razões que fizeram o legislador introduzir no domínio do contencioso administrativo determinadas categorias de contratos.
   A preocupação da doutrina residia nomeadamente na questão do critério do contrato administrativo, pretendendo ela distrinçar este do contrato de direito privado da Administração.
   A origem da atual atividade contratual pública remonta ao século XIX, por várias razões. De facto, as tarefas estavam a multiplicar-se, sendo necessário a colaboração de particulares, por falta de meios da Administração. Encontravamo-nos perante o efeito boomerang e a Administração tinha de suprir as suas carências. Assim surge a figura do contrato de concessão. Este ilustra bem o fenómeno de substituição da Administração por particulares na execução das tarefas de serviço público. De facto, o figurino mudou e com ele se alteraram também as relações estabelecidas entre a AD e os particulares.
   Há que ter em conta que predominavam as ideias de um Estado abstencionista. Por outro lado, a Adminstração Pública encontrava-se a braços com uma penúria financeira. Tal vai marcar, também, as relações entre essa mesma Administração liberal e os contratantes particulares. Numa segunda fase dessas relações, elas foram marcadas por conflitos entre a Admnistração Pública e os parituclares, e, constatou-se que o contrato de direito privado era pouco adequado ás exigências de interesse público. De facto, a sujeição daquelas concessões ao regime do direito privado retirava flexibildade e capacidade de adptação ás circunstâncias.Desse modo, surgiu em França, a figura do contrato admnistrativo. Ele foi introduzido por causa do interesse público e da necessidade de o conciliar com o consenso subjacente ao contrato. Á Administração ficavam reconhecidos poderes de autoridade.E assim foram-se desenvolvendo as coisas, proliferando ao longo dó século XX de regras jurídicas sobre contratos públicos. Aumentaram o âmbito e os tipos de contratos públicos.
  O CA de 1940 optou por dar a vários contratos a índole de contratos administrativos, numa das suas disposições. Para Freitas do Amaral esta disposição servia apenas para elencar a série de contratos que teriam de ser submetidos, em caso de necessidade, a contencioso. Para Marcello Caetano a disposição enumerativa tinha carácter taxativo. Só os contratos enumerados no artigo tinham a natureza de contratos admnistrativos,por associarem duradouramente o particular á Administração ma realização do interesse público. E assim era, de facto, na altura. Em 1965 Freitas do Amaral propõe a criação de um conceito mais amplo de contrato admnistrativo, incluíndo outros contratos. Entretanto existiu uma evolução histórica, com a doutrina de Marcello Caetano a sair por cima. Até que em 1984 Freitas do Amaral viu a sua tese reconhecida. Agora com nova legislação, não só ficou reconhecida que a enumeração legal de contratos admnistrativos era exemplificativa, como também passou a incluir os contratos cuja natureza jurídico-admnistrativa havia sido defendida pelo autor.Em 1991 ficou consagrada no CPA uma noção substantiva de contrato administrativo, defenindo-se este como »o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica admnistrativa». No número dois do mesmo artigo faz-se referência aos fins de imediata útlidade pública. É importante clarificar o alance desta expressão, de modo a saber até que ponto esta mesma expressão impliciaria um aumento do número de contratos administrativos. Esse mesmo alcance acaba por ser limitativo, remetendo-se a maioria da contratação admnistrativa para o âmbito do Direito Privado.
   Concluindo. A dicotomia de origem francesa, entre contrato administrativo/ contrato de direito privado da Admnistração perdeu relevância. Dá-se o fenómeno de publicização dos contratos de direito privado da Admnistração. Deste modo, a tendência era já no sentido uniformização do regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública.

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