terça-feira, 16 de abril de 2013

Regulamento Administrativo



Regulamento Administrativo

                Os regulamentos administrativos são as “normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um orgão da Adminstração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitada por lei” – D. Freitas do Amaral.  A concepção de regulamento apresentada permite-nos destacar três componentes frucais, a saber:  um componente de natureza material, uma vez que o regulamento administrativo consiste em normas jurídicas caracterizadas pela generalidade (aplica-se a uma  pluralidade de destinatários) e pela abstração (aplica-se a uma ou mais situações definidas); um componente de natureza orgânica, visto que o regulamento é, regra geral, sugerido por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante na Administração Pública; por último, um componente funcional, dado que o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo.
                Os regulamentos são uma fonte secundária de Direito Administrativo. Como norma secundária que é, o regulamento administrativo encontra o seu fundamento e padrão de validade na constituição e na lei. Por conseguinte, um regulamento é ilegal se contrariar uma lei e inconstitucional se violar qualquer preceito da Constituição. Todavia, não é o seu carácter secundário que faz desta  fonte ser mais ou menos importante em relação às fontes primárias. Aliás,  os regulamentos constituem um produto da actividade administrativa imprescindível ao funcionamento do Estado Moderno.
                Os regulamentos podem ser classificados atendento a quatro critérios fundamentais:  atendendo à sua relação coma lei e às suas funções, à titularidade do interesse público prosseguido, ao seu conteúdo e ao seu âmbito de eficácia.  Quanto à relação dos regulamentos com a lei e às suas funções os regulamentos podem ser de execução (executam a lei), complementares (desenvolvem aspectos de uma disciplina normativa que a lei não regulou mas que são indispensáveis para que esta adquira exequibilidade) e independentes (contém disciplinas materialmente inovatórias). Quanto à titularidade do interesse público prosseguido, distingue-se entre os regulamentos autónomos (emanam de um orgão de uma pessoas colectiva da administração autónoma) e os regulamentos autonómicos (emanam de uma pessoas colectiva da administração autonómica). Quanto ao conteúdo, há que referir essencialmente os regulamentos de orgnanização (incidem sobre aspectos relativos à estrutura orgânica e funcional da administração pública), os regulamentos de funcionamento (aspectos relativos à actividade interna da administração) e os regulamentos de polícia (impõem limitações à liberdade individual com vista a evitar que se produzam danos sociais). Quanto ao âmbito de eficácia , há que distinguir entre regulamentos internos (cujos efeitos jurídicos produzem-se unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva pública de que emanam) e os regulamentos externos (cujos efeitos jurídicos produzem-se em relação a outros sujeitos de direito diferentes).  Esta é a classificação que segue o professor Marcelo Rebelo de Sousa.  O professor Freitas do Amaral para além da espécies de regulamentos acima mencionadas elenca ainda os regulamentos quanto ao âmbito da sua aplicação, nomeadamente: os regulamentos gerais (vigoram em todo o território nacional), os regulamentos locais (domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial) e os regulamentos institucionais (emanam de institutos públicos ou associações públicas).
                O regulamento enquanto produto do exercício da função administrativa não deve ser confundido com a lei, na medida em que esta traduz o exercício da função legislativa. Contudo, esta distinção nem sempre foi clara propondo a doutrina, ao  longo dos tempos, vários critérios para fazer a distinção. Actualmente, vigora o critério baseado na identidade material entre  lei e regulamento, sendo a distinção entre ambos feita no plano formal e orgânico. Tanto a lei como o regulamento são materialmente normas jurídicas, a diferença entre ambos radica na posição hierárquica dos orgãos de onde emanam e do diferente valor formal, dado que a lei pode revogar o regulamento, mas o regulamento não pode revogar a lei, pois caso o faça, é ilegal, estando por isso subordinado ao princípio da legalidade, quer na sua dimensão de preferência de lei, quer na sua dimensão de reserva de lei. Seguindo o entendimento do professor Marcelo Rebelo de Sousa da sujeição dos regulamentos à preferência de lei decorrem indispensávelmente cinco consequências, designadamente: os regulamentos que vão ao desencontro do bloco de legalidade a que estão sujeitos são ilegais e, normalmente, inválidos; uma lei posterior revoga um regulamento que seja contrário àquilo que a mesma dispõe; em regra, a revogação ou cessação da vigência da lei habilitante da emissão de determinado regulamento implica a cessação da sua vigência por caducidade; a interpretação dos regulamentos deve ser conforme à lei, devendo ser positivamente orientada para a prossecução plena e integral dos fins da lei regulamentada; os regulamentos ilegais devem ser desaplicados pelos tribunais (art.204.º da CRP). No que diz respeito à reserva de lei, o professor, evidencia duas consequências fundamentais:  os regulamentos têm de ser necessáriamente habilitados por lei (≠ Freitas do Amaral, segundo este autor existem excepções à sujeição dos regulamentos à reserva de lei, nomeadamente os regulamentos internos); são em regra proibidos os regulamentos retroactivos, com excepção dos casos em que a lei positivamente o admita, sob pena de violação de reserva de lei (≠ Freitas do Amaral, admite a possibilidade genérica de retroactividade de regulamentos favoráveis aos seus destinatários). Outro aspecto que nos permite diferenciar os regulamentos das leis é a hierarquia. Os regulamentos são hierarquicamente diferenciados entre si, ao passo que as leis têm todas a mesma hierarquia. Para classificar os regulamentos hierarquicamente, Marcelo Rebelo de Sousa, enumera três critérios: o critério da posição do orgão emissor, o critério do âmbito geográfico das atribuições prosseguidas e o critério da forma.
                O regulamento também deve ser distinguido do acto administrativo. Ambos são comandos jurídicos unilaterais emitidos no exercício de um poder público de autoridade por um orgão competente. Mas, enquanto que o regulamento é uma regra geral e abstrata, o acto administrativo, é uma decisão individual e concreta. Esta distinção é particularmente importante a três niveis: no campo da interpretação e integraçao, dos vicios e formas de invalidade e da impugnação contenciosa.
                O fundamento do poder regulamentar abarca três pontos de vistas. Do ponto de vista prático/sociopolítico, os regulamentos fundamentam-se nos limites naturais da função legislativa. Do ponto de vista histórico/da estrutura juridico-constitucional do Estado o poder regulamentar assenta na impossiblidade da aplicação rigorosa do princípio da separação de poderes, tal como foi concebido pelos teorizadores do Estado Liberal. Do ponto de vista jurídico, o fundamento dos regulamentos é o princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, na medida em que qualquer regulamento tem que ser habilitado por uma norma jurídica hierarquicamente superior. É no âmbito deste último ponto que o professor Diogo Freitas do Amaral exceptua dois casos em que o poder regulamentar existe independemente de a constituição ou a lei o prevejam. São eles, os regulamentos internos e os regimentos de orgãos colegiais. Como referi acima o professor Marcelo Rebelo de Sousa diverge desta posição doutrinária.
                Para além da lei (princípio da legalidade – o regulamento não pode ir ao desencontro de uma acto legislativo, pois a lei tem absoluta prioridade sobre o mesmo), outros limites do poder regulamentar podem ser mencionados, especialmente: os princípios gerais de Direito(“preceitos ou máximas ligados à ideia de Direito e ao Princípio da Justiça”); a Constituição, visto que esta contém várias regras sobre a competência e forma dos regulamentos administrativos; os princípios gerais de Diteito administrativo, como o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos; a disciplina constante dos regulamentos aditados por orgãos que se situem num plano superior ao do órgão que editou o regulamento; a proibição de o regulamento dispôr retroactivamente; e, por último, limites de competência e de forma.
         O procedimento regulamentar está previsto nos arts. 115.º-118.º do CPA. Uma ressalva, as disposições do CPA aplicam-se somente aos regulamentos externos, uma vez que o modo de elaboração dos regulamentos internos, regra geral, não exigem formalidades.
               Quanto à eficácia e vigência do regulamento, há que mencionar a sujeição do mesmo a publicação no Diário da República ( regulamentos de governo e decretos regulamentares regionais). A falta de publicidade dos regulamentos referidos  determina a sua ineficácia jurídica nos termos do artigo 119.º, n.º2 da CRP. Todavia, existem determinados regulamentos que estão sujeitos a outros requisitos de eficácia como, por exemplo, a aprovação pelo superior hierárquico.
           Por fim, os  regulamentos podem cessar a sua vigência por revogação, caducidade ou decisão contenciosa (declaração de ilegalidade com força obrigatória geral).

Graça Ribeiro, nº 20744

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