sexta-feira, 26 de abril de 2013

Poder Discricionário da Administração


O Poder Discricionário da Administração, enquadra-se na matéria dos Princípios constitucionais sobre o poder administrativo, contidos no artigo 266º CRP, ao lado do princípio da prossecução do interesse público, princípio da legalidade, princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, princípio da justiça (sentido amplo), princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade, princípio da boa fé, princípio da justiça (sentido restrito) e princípio da imparcialidade.  

A Administração está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade. Mas esta última não regula da mesma forma os actos a praticar pela administração pública: a lei pode concretizar tudo ao pormenor ou noutra situação pode habilitar a administração a determinar ela mesma que escolhas tomar. Deste modo, a regulamentação legal da actividade administrativa umas vezes é precisa e outras vezes é imprecisa (quando não associa à situação jurídica uma única consequência jurídica, mas habilita a Administração a determinar ela própria essa mesma consequência).

Nesta matéria, o Professor Diogo Freitas do Amaral enuncia-nos dois exemplos de situações extremas que podem acontecer relativamente ao acima referido, sendo estes:
             1. Actos tributários - nesta matéria de impostos, as leis definem tudo. Aqui a Administração desempenha tarefas puramente mecânicas visando um resultado único legalmente possível. Na matéria de impostos pode-se dizer que a lei vincula totalmente a Administração, não tendo esta a possibilidade de fazer outra escolha, sendo o acto administrativo um acto vinculado.

         2. Nomeação de um governador civil - segundo esta situação e a disposição legal DL nº252/92 artigo 3º, de 19 de Novembro, o Governo pode escolher qualquer cidadão português. A nomeação traduz-se num acto discricionário em vários aspectos mas não em todos, pois o governo nao pode nomear estrangeiros, por exemplo. Neste caso, a lei praticamente nada diz, nada regula e atribui uma significativa margem de autonomia à Administração pública. É esta que tem de decidir segundo os critérios que em cada caso entender mais adequados à prossecução do interesse público. 

Em suma, estamos perante, por um lado, actos vinculados, pelo outro, actos discricionários. Vinculação e Discricionariedade são, deste modo, as duas formas típicas pelas quais a lei modela a actividade da Administração pública. Para a definição dos conceitos mencionados, podem adoptar-se duas perspectivas diferentes: a perspectiva dos poderes (teoria da organização) e perspectiva dos actos (teoria da actividade). 

O poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respectivo titular, que pode e deve escolher o procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. Dizem-se actos vinculados quando praticados pela Administração, e actos discricionários quando praticados no exercício de poderes discricionários. Contudo, em regra, não existem actos totalmente discricionários, nem actos totalmente vinculados. É por isso então que, em relação a um poder, faz sentido perguntar se se trata de um poder vinculado ou de um poder discricionário.

Mas, aqui, o que importa realmente questionar é em que medida é que são vinculados e discricionários? No primeiro exemplo supra referido (do acto tributário), a vinculação é quase total, mas msmo assim existe uma pequena zona onde é demonstrada discricionariedade. No segundo exemplo, a autonomia conferida ao Governo é bastante ampla, mas a lei estabelece diversas condicionantes, por exemplo, diz que a competência para nomear Governadores civis pertence ao Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna. A competência é sempre vinculada, mesmo nos actos discricionários.

Quanto à sua natureza: coloca-se a questão de saber se pode o órgão competente escolher livremente qualquer uma das várias soluções conformes com o fim da lei? A resposta é negativa. O processo de escolha a cargo do órgão administrativo não está somente condicionado pelo fim legal, está também condicionado e orientado por ditames que flúem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (igualdade, proporcionalidade e imparcialidade) estando desta forma o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público. Entende-se que o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da lei, mas sim um poder jurídico. 

Qual o fundamento e o significado deste poder discricionário?
        A lei tem casos em que pode regular todos os aspectos e nesses mesmo casos a actuação da Administração Pública, traduz-se numa mera aplicação da lei abstracta ao caso concreto, por meio de operações lógicas. Para além das razões práticas, existem também razões jurídicas. O poder discricionário visa, antes de tudo, assegurar o tratamento equitativo dos casos individuais. Juridicamente, este poder fundamenta-se, afinal, tanto no princípio da separação dos poderes, tanto na própria concepção do Estado Social de Direito, enquanto Estado prestador e constitutivo de deveres positivos para a Administração. 
      O poder discricionário não é um poder arbitrário, é sim um poder derivado da lei. Tal poder só pode ser exercido: por aqueles a quem a lei o atribuir; para o fim com que a lei o confere; e deve ser exercido de acordo com certos princípios jurídicos de actuação. O poder discricionário não é uma excepção ao princípio da legalidade, mas sim uma das formas possíveis de estabelecer a subordinação da Administração à lei.

Qual o seu âmbito?  Em primeiro lugar, o momento da prática do acto; depois, a decisão de praticar ou não um certo acto administrativo; a determinação dos factos e interesses relevantes para a decisão; o conteúdo concreto da decisão; a forma e as formalidades; a fundamentação ou não da decisão; ou a faculdade de apor ou não no acto administrativo condições, termos, modos ou outras cláusulas acessórias.

Por fim, quais os seus limites? Em primeiro, surgem-nos os limites legais e constitucionais. Seguidamente, temos os limites que decorram de auto – vinculação
Contudo, a possibilidade de auto – vinculação da Administração não é ilimitada. A Administração não se pode auto-vincular com desrespeito do artigo 112.º, n.º 5 da CRP. Podem, no entanto, haver casos em que a lei queira que a Administração exerça efectivamente caso a caso o seu poder de apreciação das circunstâncias concretas – aqui a auto-vinculação é ilegal.




                                                                       Ana Rapoula, nº20968 sub3


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