A actividade da administração caracteriza-se por ser um
verdadeiro processo. Na verdade, e segundo Freitas do Amaral faz todo o sentido
aderir à tese processualista preconizada por Marcello Caetano. Isto porque o
procedimento da administração encaixa-se totalmente no conceito jurídico de
processo.
Cada função do Estado, para se desenvolver passa por todo um
processo. Segundo Benvenuti a função é a concretização do poder, ou seja, a sua
transformação em acto. Assim, desenvolvendo-se a função no tempo, surgem uma
série de actos e factos que tendem a originar o acto pretendido pelo poder.
Assim sendo facilmente se conclui que sempre que a lei
discipline a manifestação de uma vontade psicológica de uma pessoa colectiva
para a prossecução dos seus fins específicos e o faça de uma forma ordenada
através de uma sequência de actos e formalidades há um verdadeiro processo.
Assim, o percurso da actividade da administração pública até
chegar à tomada de decisões é definido pelo professor Freitas do Amaral como
‘’a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à
preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução’’.
Hoje em dia dá-se igual importância quer à decisão quer ao
que a administração faz antes e depois dela, mas nem sempre foi assim.
Antigamente, nos primórdios do direito administrativo havia
um entendimento restrito do princípio da legalidade e a principal preocupação
era fixar os requisitos das condutas da administração não disciplinando o
caminho a percorrer até à adopção das respectivas condutas. Isto porque segundo
a visão tradicional, o acto administrativo era o centro de todo o sistema do
direito administrativo, dando menos importância às fases pré e pós decisória.
De facto, devido à sua importância assistiu-se à progressiva
expansão do fenómeno da procedimentalização chegando aos dias de hoje em que os
actos surgem inseridos num processo disciplinado por lei, chegando ao ponto em
que a fase do procedimento e a fase depois do acto são tão importantes como a
decisão em si.
Temos hoje então, uma actividade administrativa onde a
procedimentalização é quase total na medida em que, todos os regulamentos,
actos e contratos da administração são obrigatoriamente seguidos por um
procedimento específico.
O procedimento administrativo tem uma importância fulcral na
administração pública, quer teórica quer prática.
A procedimentalização reduz a autonomia pública da
administração pública subordinando-a ao direito.
Na prática o procedimento permite a averiguação de factos e o
direito relevantes para optarem por uma conduta adequada, permite respeitar ao
máximo o princípio da imparcialidade que impõe à administração ponderar todos
os interesses públicos e privados relevantes para a decisão, assim como permite
uma verdadeira prossecução dos interesses públicos e privados ao facilitar a
sua identificação. Outro aspecto em que se revela a importância prática reside
na circunstância de a generalidade dos actos e formalidades que o integram
constituírem requisitos de legalidade formal dos actos da administração dos
quais, o desrespeito origina consequências no campo da legalidade e da
validade.
O procedimento permite também a compreensão da administração
infra-estrutural nas suas relações contínuas com os particulares, dado que
institucionaliza a sua colaboração, aumenta a legitimidade da administração e
optimiza a aceitação social das suas decisões.
De um ponto de vista subjectivo, o procedimento permite a
participação dos particulares na formação das decisões que lhes dizem respeito
(salvaguardando as suas posições jurídicas), fornecendo-lhes uma transparência
e um melhor esclarecimento e reduz a possibilidade de condutas imprevisíveis
(cumprindo assim a previsibilidade própria do Estado de direito).
Dito isto, há que ter presente que todo o procedimento administrativo
deve respeitar um conjunto de princípios, para além dos princípios gerais.
De acordo com o professor Freitas do Amaral, os princípios são:
O princípio do carácter escrito através do qual os estudos,
as opiniões, as votações, as decisões individuais é feito por escrito, salvo
exceções;
O princípio da simplificação do formalismo, característico da
actividade administrativa, apresentando um carácter menos formal e mais
maleável;
O princípio da natureza inquisitória, decorrente da característica
activa da administração. Tem o direito de iniciativa não estando, por regra,
condicionada pelas posições dos particulares;
O princípio da colaboração da Administração com os
particulares, exigível pelo Estado democrático, consagrado no artigo 7º do CPA;
O direito de informação dos particulares, consagrado no
artigo 268º da CRP (regulado nos artigos 61º a 64º do CPA) através do qual
durante todo o procedimento, se o particular quiser ser informado, tem esse
direito precisando apenas de preencher dois requisitos para tal: o requerimento
pelo particular da informação e que seja directamente interessado.
Este direito encontra-se efectivamente protegido de tal forma
que caso a administração não cumpra a satisfação deste direito ao particular
responde civilmente pelos danos que causar e, caso a violação seja anterior à
decisão final haverá vício de forma por preterição de formalidade essencial.
Este direito desdobra-se em três direitos específicos: o
direito à prestação de informações, o direito à consulta do processo e o
direito à passagem de certidões.
O direito de participação dos particulares na formação das
decisões, previsto no artigo 267 nº5 da CRP e artigo 8º do CPA. Manifestações
deste direito são por exemplo o direito de audiência prévia relativamente a
decisões da administração que lhes digam respeito, o direito de formular
sugestões e de prestar informações à administração, entre outros.
O princípio da decisão, consagrado no artigo 9º do CPA
através do qual os órgãos da administração têm o dever de se pronunciar sobre
todos os assuntos que lhes disserem directamente respeito. O fundamento desde
princípio prende-se com a pronúncia da administração sempre que seja solicitada
pelos particulares e pretende também facilitar a protecção dos particulares em
face a omissões ilegais por parte da administração.
Este princípio abrange então todas as pessoas públicas ou
privadas que estejam numa posição de dependência de um órgão da administração.
O princípio da desburocratização e eficiência, consagrado no
artigo 10º do CPA tendo como objectivo uma simplificação das suas operações
obrigando a uma utilização, muitas vezes difícil, racional dos meios ao seu
dispor.
Por último, o princípio da gratuitidade previsto no artigo 11
nº1 do CPA que defende a gratuitidade do procedimento administrativo, salvo
exepções.
Sofia Paixao, nº20683
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