sábado, 27 de abril de 2013

A actividade da administração como uma actividade processual


A actividade da administração caracteriza-se por ser um verdadeiro processo. Na verdade, e segundo Freitas do Amaral faz todo o sentido aderir à tese processualista preconizada por Marcello Caetano. Isto porque o procedimento da administração encaixa-se totalmente no conceito jurídico de processo.

Cada função do Estado, para se desenvolver passa por todo um processo. Segundo Benvenuti a função é a concretização do poder, ou seja, a sua transformação em acto. Assim, desenvolvendo-se a função no tempo, surgem uma série de actos e factos que tendem a originar o acto pretendido pelo poder.

Assim sendo facilmente se conclui que sempre que a lei discipline a manifestação de uma vontade psicológica de uma pessoa colectiva para a prossecução dos seus fins específicos e o faça de uma forma ordenada através de uma sequência de actos e formalidades há um verdadeiro processo.

Assim, o percurso da actividade da administração pública até chegar à tomada de decisões é definido pelo professor Freitas do Amaral como ‘’a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução’’.

Hoje em dia dá-se igual importância quer à decisão quer ao que a administração faz antes e depois dela, mas nem sempre foi assim.

Antigamente, nos primórdios do direito administrativo havia um entendimento restrito do princípio da legalidade e a principal preocupação era fixar os requisitos das condutas da administração não disciplinando o caminho a percorrer até à adopção das respectivas condutas. Isto porque segundo a visão tradicional, o acto administrativo era o centro de todo o sistema do direito administrativo, dando menos importância às fases pré e pós decisória.

De facto, devido à sua importância assistiu-se à progressiva expansão do fenómeno da procedimentalização chegando aos dias de hoje em que os actos surgem inseridos num processo disciplinado por lei, chegando ao ponto em que a fase do procedimento e a fase depois do acto são tão importantes como a decisão em si.

Temos hoje então, uma actividade administrativa onde a procedimentalização é quase total na medida em que, todos os regulamentos, actos e contratos da administração são obrigatoriamente seguidos por um procedimento específico.

O procedimento administrativo tem uma importância fulcral na administração pública, quer teórica quer prática.

A procedimentalização reduz a autonomia pública da administração pública subordinando-a ao direito.
Na prática o procedimento permite a averiguação de factos e o direito relevantes para optarem por uma conduta adequada, permite respeitar ao máximo o princípio da imparcialidade que impõe à administração ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão, assim como permite uma verdadeira prossecução dos interesses públicos e privados ao facilitar a sua identificação. Outro aspecto em que se revela a importância prática reside na circunstância de a generalidade dos actos e formalidades que o integram constituírem requisitos de legalidade formal dos actos da administração dos quais, o desrespeito origina consequências no campo da legalidade e da validade.

O procedimento permite também a compreensão da administração infra-estrutural nas suas relações contínuas com os particulares, dado que institucionaliza a sua colaboração, aumenta a legitimidade da administração e optimiza a aceitação social das suas decisões.

De um ponto de vista subjectivo, o procedimento permite a participação dos particulares na formação das decisões que lhes dizem respeito (salvaguardando as suas posições jurídicas), fornecendo-lhes uma transparência e um melhor esclarecimento e reduz a possibilidade de condutas imprevisíveis (cumprindo assim a previsibilidade própria do Estado de direito).

Dito isto, há que ter presente que todo o procedimento administrativo deve respeitar um conjunto de princípios, para além dos princípios gerais.

De acordo com o professor Freitas do Amaral, os princípios são:

O princípio do carácter escrito através do qual os estudos, as opiniões, as votações, as decisões individuais é feito por escrito, salvo exceções;

O princípio da simplificação do formalismo, característico da actividade administrativa, apresentando um carácter menos formal e mais maleável;

O princípio da natureza inquisitória, decorrente da característica activa da administração. Tem o direito de iniciativa não estando, por regra, condicionada pelas posições dos particulares;

O princípio da colaboração da Administração com os particulares, exigível pelo Estado democrático, consagrado no artigo 7º do CPA;

O direito de informação dos particulares, consagrado no artigo 268º da CRP (regulado nos artigos 61º a 64º do CPA) através do qual durante todo o procedimento, se o particular quiser ser informado, tem esse direito precisando apenas de preencher dois requisitos para tal: o requerimento pelo particular da informação e que seja directamente interessado.

Este direito encontra-se efectivamente protegido de tal forma que caso a administração não cumpra a satisfação deste direito ao particular responde civilmente pelos danos que causar e, caso a violação seja anterior à decisão final haverá vício de forma por preterição de formalidade essencial.

Este direito desdobra-se em três direitos específicos: o direito à prestação de informações, o direito à consulta do processo e o direito à passagem de certidões.

O direito de participação dos particulares na formação das decisões, previsto no artigo 267 nº5 da CRP e artigo 8º do CPA. Manifestações deste direito são por exemplo o direito de audiência prévia relativamente a decisões da administração que lhes digam respeito, o direito de formular sugestões e de prestar informações à administração, entre outros.

O princípio da decisão, consagrado no artigo 9º do CPA através do qual os órgãos da administração têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhes disserem directamente respeito. O fundamento desde princípio prende-se com a pronúncia da administração sempre que seja solicitada pelos particulares e pretende também facilitar a protecção dos particulares em face a omissões ilegais por parte da administração.

Este princípio abrange então todas as pessoas públicas ou privadas que estejam numa posição de dependência de um órgão da administração.

O princípio da desburocratização e eficiência, consagrado no artigo 10º do CPA tendo como objectivo uma simplificação das suas operações obrigando a uma utilização, muitas vezes difícil, racional dos meios ao seu dispor.

Por último, o princípio da gratuitidade previsto no artigo 11 nº1 do CPA que defende a gratuitidade do procedimento administrativo, salvo exepções.

Sofia Paixao, nº20683

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