O procedimento
administrativo é composto por três fases, segundo o Professor Marcelo Rebelo de
Sousa, que são a iniciativa, a instrução e a decisão. Com a decisão dá-se a
extinção do procedimento administrativo. Todavia, segundo o art. 106º do Código
do Procedimento Administrativo (doravante CPA), o procedimento também se poderá
extinguir por formação de acto tácito (presente nos arts. 108º e 109º do CPA).
O art. 58º, nº1 do CPA refere que o
procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias úteis (contado nos termos
do art. 72º). Após os 90 dias úteis, se ainda não houver uma decisão final e se
a lei não fixar outro prazo ocorre o deferimento tácito (acto tácito positivo -
art. 108º, nº2 CPA) nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente no
nº3 do art. 108º do CPA; e o indeferimento tácito (acto tácito negativo – art.
109º CPA) nos restantes casos.
Normalmente, o acto tácito é
negativo, em que há indeferimento, só havendo acto tácito positivo, nos casos
previstos expressamente na lei, no art. 108, nº3 do CPA, que são situações em
que a lei associa ao decorrer do prazo para a tomada da decisão a ficção de que
a pretensão do particular está de acordo com as exigências legais e portanto
atribui à inércia da Administração o significado de deferimento. O acto tácito
positivo, em princípio, apresentará vantagens para o particular que verá
satisfeita a sua pretensão, no entanto é inconveniente para a Administração
pois é indiferente qual a razão que ditou essa solução, que tanto pode ser por
negligência ou falta de titular do órgão com competência para decidir. No entanto,
do acto tácito negativo não se extrai consequências para a Administração,
contrariamente aos particulares.
Para a produção de um acto tácito é
necessário que um órgão da Administração seja legalmente solicitado por um
interessado a pronunciar-se sobre uma questão que seja da sua competência; que
o órgão em causa tenha o dever legal de decidir através de um acto
administrativo (art. 9º, nº2 CPA); que tenham decorrido os 90 dias úteis (se
outro prazo não for fixado) sem a obtenção de nenhuma decisão; e, por fim, que
a lei atribua ao silêncio da Administração o significado jurídico de
indeferimento ou deferimento, conforme seja regra geral ou esteja expressamente
previsto na lei.
Sem uma decisão por parte da
Administração o particular fica incapaz de reagir, pois não poderá impugnar
nenhuma decisão, há apenas uma ficção que pode ser impugnada, não um verdadeiro
acto. No entanto, atribuiu-se um valor jurídico às omissões dos órgãos da
Administração Pública, pois a Administração existe para a prossecução dos
interesses públicos que a lei coloca a seu cargo, e seria inadmissível permitir-lhe
não responder às solicitações dos cidadãos sem que estes tivessem forma de
defender os seus interesses, havendo assim lugar à chamada omissão juridicamente
relevante (um comportamento omissivo que produz efeitos jurídicos). Apesar
disso, continua sem haver uma resposta ajustada ao caso concreto do particular,
continua a não haver uma decisão por parte do órgão competente, que portanto
continua incumbido do dever de decidir a pretensão. Posto isto, evoluiu-se numa
orientação de que a Administração poderia ser condenada, pelo tribunal
administrativo, a praticar os actos legalmente previstos. Tal condenação é
suportada pelo art. 268º, nº4 da CRP e, mais tarde, pelos arts. 66º a 71º do
CPTA, sendo designada como acção de condenação à prática do acto devido.
A figura da acção de condenação à
prática de acto devido é muito importante, pois quando a Administração não
decide nada, tem que ser condenada a decidir, tem que haver uma resposta, não
podendo simplesmente a Administração deixar correr o prazo de decisão e o
particular ser destinatário de um indeferimento sem justificação alguma. Quando
se inicia o procedimento administrativo por iniciativa do particular, a
Administração fica com o dever de decidir, de dar uma resposta (art. 9º CPA),
tem que se pronunciar sobre o assunto e o particular tem o respectivo direito
de receber a resposta, previsto no art. 268º, nº4 da CRP. Ora, quando há um
acto tácito negativo, o direito do particular é violado pois este não obtém
resposta.
A maioria da doutrina, tal como os
Professores Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa, refere que o art.
109º do CPA foi revogado tacitamente, pois agora há um meio adequado para o
silêncio, ou seja, há a condenação à prática de acto devido.
Concluindo, a Administração Pública
existe para a prossecução dos interesses públicos de que é incumbida por lei e
por isso seria inaceitável que lhe fosse permitido não responder às
solicitações dos particulares sem que estes pudessem defender os seus
interesses, daí a importância dos tribunais administrativos condenarem a
Administração a dar uma resposta aos particulares.
Ângela Almeida nº22038
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