sábado, 20 de abril de 2013

Decisão Tácita do Procedimento


   O procedimento administrativo é composto por três fases, segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que são a iniciativa, a instrução e a decisão. Com a decisão dá-se a extinção do procedimento administrativo. Todavia, segundo o art. 106º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), o procedimento também se poderá extinguir por formação de acto tácito (presente nos arts. 108º e 109º do CPA).
   O art. 58º, nº1 do CPA refere que o procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias úteis (contado nos termos do art. 72º). Após os 90 dias úteis, se ainda não houver uma decisão final e se a lei não fixar outro prazo ocorre o deferimento tácito (acto tácito positivo - art. 108º, nº2 CPA) nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente no nº3 do art. 108º do CPA; e o indeferimento tácito (acto tácito negativo – art. 109º CPA) nos restantes casos.
   Normalmente, o acto tácito é negativo, em que há indeferimento, só havendo acto tácito positivo, nos casos previstos expressamente na lei, no art. 108, nº3 do CPA, que são situações em que a lei associa ao decorrer do prazo para a tomada da decisão a ficção de que a pretensão do particular está de acordo com as exigências legais e portanto atribui à inércia da Administração o significado de deferimento. O acto tácito positivo, em princípio, apresentará vantagens para o particular que verá satisfeita a sua pretensão, no entanto é inconveniente para a Administração pois é indiferente qual a razão que ditou essa solução, que tanto pode ser por negligência ou falta de titular do órgão com competência para decidir. No entanto, do acto tácito negativo não se extrai consequências para a Administração, contrariamente aos particulares.
   Para a produção de um acto tácito é necessário que um órgão da Administração seja legalmente solicitado por um interessado a pronunciar-se sobre uma questão que seja da sua competência; que o órgão em causa tenha o dever legal de decidir através de um acto administrativo (art. 9º, nº2 CPA); que tenham decorrido os 90 dias úteis (se outro prazo não for fixado) sem a obtenção de nenhuma decisão; e, por fim, que a lei atribua ao silêncio da Administração o significado jurídico de indeferimento ou deferimento, conforme seja regra geral ou esteja expressamente previsto na lei.
   Sem uma decisão por parte da Administração o particular fica incapaz de reagir, pois não poderá impugnar nenhuma decisão, há apenas uma ficção que pode ser impugnada, não um verdadeiro acto. No entanto, atribuiu-se um valor jurídico às omissões dos órgãos da Administração Pública, pois a Administração existe para a prossecução dos interesses públicos que a lei coloca a seu cargo, e seria inadmissível permitir-lhe não responder às solicitações dos cidadãos sem que estes tivessem forma de defender os seus interesses, havendo assim lugar à chamada omissão juridicamente relevante (um comportamento omissivo que produz efeitos jurídicos). Apesar disso, continua sem haver uma resposta ajustada ao caso concreto do particular, continua a não haver uma decisão por parte do órgão competente, que portanto continua incumbido do dever de decidir a pretensão. Posto isto, evoluiu-se numa orientação de que a Administração poderia ser condenada, pelo tribunal administrativo, a praticar os actos legalmente previstos. Tal condenação é suportada pelo art. 268º, nº4 da CRP e, mais tarde, pelos arts. 66º a 71º do CPTA, sendo designada como acção de condenação à prática do acto devido.
   A figura da acção de condenação à prática de acto devido é muito importante, pois quando a Administração não decide nada, tem que ser condenada a decidir, tem que haver uma resposta, não podendo simplesmente a Administração deixar correr o prazo de decisão e o particular ser destinatário de um indeferimento sem justificação alguma. Quando se inicia o procedimento administrativo por iniciativa do particular, a Administração fica com o dever de decidir, de dar uma resposta (art. 9º CPA), tem que se pronunciar sobre o assunto e o particular tem o respectivo direito de receber a resposta, previsto no art. 268º, nº4 da CRP. Ora, quando há um acto tácito negativo, o direito do particular é violado pois este não obtém resposta.
   A maioria da doutrina, tal como os Professores Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa, refere que o art. 109º do CPA foi revogado tacitamente, pois agora há um meio adequado para o silêncio, ou seja, há a condenação à prática de acto devido.
  Concluindo, a Administração Pública existe para a prossecução dos interesses públicos de que é incumbida por lei e por isso seria inaceitável que lhe fosse permitido não responder às solicitações dos particulares sem que estes pudessem defender os seus interesses, daí a importância dos tribunais administrativos condenarem a Administração a dar uma resposta aos particulares.


Ângela Almeida nº22038

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