Perante um pedido de um particular, a Administração Pública pode
adotar um de dois comportamentos: ou pronunciar-se sobre a matéria (declaração
expressa, art. 107.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA)
ou manter-se em silêncio durante um certo período de tempo fixado na lei (declaração
tácita, arts. 108.º e 109.º do CPA).
Existem portanto algumas situações em que a lei atribui ao
silêncio da Administração um determinado significado, daí decorrendo efeitos
jurídicos. Entre nós generalizou-se a qualificação de “ato tácito” para a
valoração do silêncio. Estas situações de inércia da Administração perante
pretensões concretas são frequentes e vão contra às regras estabelecidas pelo
princípio da legalidade.
Como reagir perante este silêncio?
Havia tradicionalmente duas maneiras de resolver o problema:
1.
Atribuir ao silêncio o
significado de ato tácito positivo (deferimento), ou seja perante um pedido de
um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo
competente se pronunciasse, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei podia
considerar que o pedido estava satisfeito. (art. 108.º do CPA)
2.
Atribuir ao silêncio o
significado de ato tácito negativo (indeferimento), decorrido o prazo legal sem
que o pedido formulado pelo particular ao órgão competente e obrigado tivesse
resposta, a lei determinava que se considerava tal pedido como indeferido. Nestes
casos presumia-se que havia uma vontade tácita da administração no sentido de
recusa. (art. 109.º do CPA)
A regra geral, no Direito português é de o ato tácito ser
negativo, ou seja, valer o indeferimento, só sendo positivo por exceção.
Este regime é benéfico para a Administração, pois não a obriga a
tratar com maior atenção os pedidos dos administrados, como aconteceria se o
seu silêncio valesse como deferimento.
Como podem os particulares reagir atualmente, num procedimento a
que tenham dado início e a Administração nada faça?
Como já foi referido, no passado a solução para resolver estes
casos seria considerá-los como tacitamente indeferidos, tendo o particular
direito a uma dada conduta da Administração, poderia e pode impugnar contenciosamente o indeferimento
tácito com fundamento em violação de lei. Era necessário ficcionar a existência
de um ato administrativo, quando passasse um determinado tempo e a
administração não decidisse, para que fosse possível recorrer aos tribunais,
uma vez que estes, em regra, apenas apreciavam atos administrativos e não
obrigavam a Administração a adotar nenhum comportamento. Este problema foi
resolvido devido à existência da nova figura da ação administrativa especial de
condenação à prática de ato devido, prevista no art. 66.º e seguintes do CPTA:
o particular pode no caso de indeferimento tácito e quando titular de um
direito ou interesse legalmente protegido, socorrer-se desta figura.
Em relação ao deferimento tácito, o silêncio administrativo vale
como ato positivo e fica sujeito ao regime dos “atos constitutivos de direito”.
Posto isto, resta saber se a figura do ato tácito se deve manter.
Quanto ao art. 109.º do CPA, a doutrina defende que este se
encontra tacitamente revogado desde a entrada em vigor do CPTA, devido à já
referida possibilidade de ser proposta uma ação de condenação à prática de ato
devido, pois com a sua entrada em vigor já não faz sentido a existência do
indeferimento tácito, uma vez que já não é necessário ficcionar a existência de
um ato administrativo para permitir o acesso aos Tribunais administrativos.
O professor Vasco Pereira da Silva entende que na reforma prevista
para o CPA, tanto o art. 108.º como o art. 109.º, devem se eliminados. O professor
defende que perante uma administração moderna não faz sentido a subsistência
desta figura. Sustenta ainda, quanto ao ato tático positivo, que não estamos
perante um ato administrativo mas novamente perante uma ficção legal e que esta
figura surgiu apenas por uma questão de eficácia administrativa, perante a
nossa Administração pública tradicionalmente muito lenta e burocratizada.
Patrícia dos Santos
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