domingo, 28 de abril de 2013

“A política de braços cruzados”, por parte da Administração


Perante um pedido de um particular, a Administração Pública pode adotar um de dois comportamentos: ou pronunciar-se sobre a matéria (declaração expressa, art. 107.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA) ou manter-se em silêncio durante um certo período de tempo fixado na lei (declaração tácita, arts. 108.º e 109.º do CPA).
Existem portanto algumas situações em que a lei atribui ao silêncio da Administração um determinado significado, daí decorrendo efeitos jurídicos. Entre nós generalizou-se a qualificação de “ato tácito” para a valoração do silêncio. Estas situações de inércia da Administração perante pretensões concretas são frequentes e vão contra às regras estabelecidas pelo princípio da legalidade.
Como reagir perante este silêncio?
Havia tradicionalmente duas maneiras de resolver o problema:
1.    Atribuir ao silêncio o significado de ato tácito positivo (deferimento), ou seja perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronunciasse, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei podia considerar que o pedido estava satisfeito. (art. 108.º do CPA)
2.    Atribuir ao silêncio o significado de ato tácito negativo (indeferimento), decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado pelo particular ao órgão competente e obrigado tivesse resposta, a lei determinava que se considerava tal pedido como indeferido. Nestes casos presumia-se que havia uma vontade tácita da administração no sentido de recusa. (art. 109.º do CPA)

A regra geral, no Direito português é de o ato tácito ser negativo, ou seja, valer o indeferimento, só sendo positivo por exceção.
Este regime é benéfico para a Administração, pois não a obriga a tratar com maior atenção os pedidos dos administrados, como aconteceria se o seu silêncio valesse como deferimento.
Como podem os particulares reagir atualmente, num procedimento a que tenham dado início e a Administração nada faça?
Como já foi referido, no passado a solução para resolver estes casos seria considerá-los como tacitamente indeferidos, tendo o particular direito a uma dada conduta da Administração, poderia e pode  impugnar contenciosamente o indeferimento tácito com fundamento em violação de lei. Era necessário ficcionar a existência de um ato administrativo, quando passasse um determinado tempo e a administração não decidisse, para que fosse possível recorrer aos tribunais, uma vez que estes, em regra, apenas apreciavam atos administrativos e não obrigavam a Administração a adotar nenhum comportamento. Este problema foi resolvido devido à existência da nova figura da ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, prevista no art. 66.º e seguintes do CPTA: o particular pode no caso de indeferimento tácito e quando titular de um direito ou interesse legalmente protegido, socorrer-se desta figura.
Em relação ao deferimento tácito, o silêncio administrativo vale como ato positivo e fica sujeito ao regime dos “atos constitutivos de direito”.
Posto isto, resta saber se a figura do ato tácito se deve manter.
Quanto ao art. 109.º do CPA, a doutrina defende que este se encontra tacitamente revogado desde a entrada em vigor do CPTA, devido à já referida possibilidade de ser proposta uma ação de condenação à prática de ato devido, pois com a sua entrada em vigor já não faz sentido a existência do indeferimento tácito, uma vez que já não é necessário ficcionar a existência de um ato administrativo para permitir o acesso aos Tribunais administrativos.
O professor Vasco Pereira da Silva entende que na reforma prevista para o CPA, tanto o art. 108.º como o art. 109.º, devem se eliminados. O professor defende que perante uma administração moderna não faz sentido a subsistência desta figura. Sustenta ainda, quanto ao ato tático positivo, que não estamos perante um ato administrativo mas novamente perante uma ficção legal e que esta figura surgiu apenas por uma questão de eficácia administrativa, perante a nossa Administração pública tradicionalmente muito lenta e burocratizada.
 Patrícia dos Santos

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