Os direitos subjetivos dos
indivíduos perante a Administração Pública
A ordem jurídica portuguesa
trata os indivíduos como sujeitos de direito, como titulares de direitos subjetivos
perante as autoridades administrativas. Esta ideia está presente na
Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, nos artigos 1º, 2º, 18º nº1
e 268º nº 4 e 5. Os artigos 1º e 2º dispõem que a República Portuguesa baseia-se na dignidade humana e na garantia da efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais. À luz do artigo 18º nº1, os preceitos constitucionais
relativos a esses direitos e liberdades são diretamente aplicáveis e vinculam
as entidades públicas e privadas, vinculam portanto, a Administração. De acordo
com o artigo 268º nº 4 e 5, aos indivíduos devem ser reconhecidos os seus
direitos, liberdades e garantias e estes podem impugnar atos ou normas
administrativas que os lesem.
Mas o que é que esta
consagração constitucional significa? Ora, implica que possam ser protegidos
não só aqueles que são imediatos destinatários de atos, contratos ou
regulamentos administrativos mas também os particulares que sejam lesados pela
atuação administrativa no domínio protegido por direitos constitucionais. Deste
modo, os indivíduos possuem o que o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
chama de direitos subjetivos públicos, direitos concedidos diretamente pela CRP
aos indivíduos que forem lesados por uma atuação administrativa, que não os
tinha por destinatários imediatos, mas que em virtude dessa agressão podem
alegar um direito de defesa decorrente dos direitos fundamentais (artigos 12º e
seguintes). Este “direito de defesa” está consagrado no Código do Procedimento
Administrativo (CPA). Vejamos o artigo 53º nº1 que atribui legitimidade àquelas
entidades a quem a ordem jurídica confira imediatamente a titularidade de
direitos subjetivos públicos, e olhemos também para o nº2 desse mesmo artigo, o
que o legislador consagrou foi o reconhecimento de um direito de defesa dos
particulares quanto aos seus direitos fundamentais quando estes sejam violados
por uma agressão por parte da Administração. O que o Professor Doutor Vasco
Pereira da Silva chama de “direito de defesa” possui portanto, um caráter
preventivo de agressões administrativas futuras e que é complementado em caso
de efetiva lesão pelo direito de recurso jurisdicional. Pode por isso, funcionar como uma
garantia preventiva ou a priori como
pode ser uma garantia reparadora ou a
posteriori à lesão.
O Professor Doutor Diogo
Freitas do Amaral distingue neste âmbito das garantias dos particulares as
garantias políticas, administrativas e contenciosas, sendo o critério de distinção
o critério dos órgãos a quem é confiada a efetivação das garantias. As garantias políticas são efetivadas através dos órgãos do Estado, previstos pela Constituição, as garantias administrativas são efetivadas pela Administração Pública e por fim, as garantias contenciosas são efetivadas pelos tribunais, sejam eles comuns ou administrativos.
A conclusão que retiro após esta exposição é de que, sem a existência e o
reconhecimento dos direitos subjetivos dos indivíduos, ou seja, não havendo as garantias
dos particulares frente à Administração Pública, esta poderia "esmagar" os direitos fundamentais dos indivíduos e seríamos indefesos perante ela. Por exemplo, no caso
de uma empresa ter uma fábrica que polua o ar, o solo ou a água, o particular de acordo com o regime vigente pode alegar o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida para
fazer valer a sua posição jurídica em face da Administração ou do poluidor, ou
se o dono de uma obra violar o direito de propriedade do particular. Fica demonstrado desta maneira que, a proteção dos direitos subjetivos dos indivíduos é extremamente necessária devido à sua relevância no plano prático, no nosso dia-a-dia, para nunca permitir que a Administração se esqueça de ter em conta os direitos fundamentais de cada um de nós, para que todos possamos ter formas de defender os nossos direitos.
Inês de Onofre
Nº 21937
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